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Dado oficial do INPI

PROCESSO PARA TRATAR UM CALDO DE FERMENTAÇÃO

Em AnálisePatente Pipeline

Dados do pedido

Número

PP1100354

Tipo

Patente Pipeline

Depósito

28/04/1997

Publicação

19/05/1998

Andamento no INPI

  1. Depósito28/04/97
  2. Publicação19/05/98
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Publicado em 19/05/1998, o pedido aguarda o exame técnico do INPI, que decide se a invenção cumpre os requisitos de patenteabilidade.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/11/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Ajinomoto Co, Inc.

JP

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Inventores

K. O. (pessoa física)

JP

T. T. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

JP

273814/1995 · 23/10/1995

Resumo técnico

Patente de Invenção "PROCESSO PARA TRATAR UM CALDO DE FERMENTAÇÃO" . Desenvolveu-se um processo para aperfeiçoar a taxa de permeação por membrana quando se permeia um caldo de fermentação obtido cultivando-se um microorganismo pertencente ao gênero Escherichia através de uma membrana para células separadas. Meios para a solução . A presente invenção refere-se a um processo para tratar um caldo de fermentação, caracterizado pelo fato de que um caldo de fermentação obtido cultivando-se um microorganismo petencente ao gênero Escherichia é tratado com calor a uma temperatura de 110°C a 200°C com um pH de 1 a 4,5, sendo então filtrado através da membrana. Efeitos . De acordo com o processo da presente invenção, a taxa de permeação da membrana do caldo de fermentação na remoção de celúlas pode ser aperfeiçoada em aproximadamente 1,5 a 20 vezes, quando comparado com o caso em que o tratamento da presente invenção não é realizado.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

15.12

Renumerado o pedido de PI1100354-5 para PP1100354-5.

09/11/2010

RPI 2079

23.7

Indeferido por não preencher os requisitos estabelecidos no §3º do artigo 230 da Lei 9279/96, no que se refere à comprovação da concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido.

08/08/2006

RPI 1857

23.16

O deferimento do pedido está condicionado à comprovação da concessão da patente, de acordo com o §3° do Art. 230 da LPI 9279, uma vez que o requerente, em resposta à exigência anterior declarou que a mesma ainda não foi concedida.

02/05/2000

RPI 1530

23.2

21/12/1999

RPI 1511

23.3

19/05/1998

RPI 1430

Pedido dividido

#23.1

21/01/1998

RPI 1413

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