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Dado oficial do INPI

ADITIVO DE AMINOÁCIDOS PARA RAÇÃO E PROCESSO PARA PRODUZIR UM ADITIVO DE RAÇÃO DE AMINOÁCIDO.

Em AnálisePatente Pipeline

Dados do pedido

Número

PP1100222

Tipo

Patente Pipeline

Depósito

04/04/1997

Publicação

05/05/1998

Andamento no INPI

  1. Depósito04/04/97
  2. Publicação05/05/98
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Publicado em 05/05/1998, o pedido aguarda o exame técnico do INPI, que decide se a invenção cumpre os requisitos de patenteabilidade.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/11/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Ajinomoto Co., Inc.

JP

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Inventores

H. I. (pessoa física)

JP

H. O. (pessoa física)

JP

K. M. (pessoa física)

JP

T. I. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

116227/1995 · 16/05/1995

Resumo técnico

Patente de Invenção "ADITIVO DE AMINOÁCIDOS PARA RAÇÃO E PROCESSO PARA PRODUZIR UM ADITIVO DE RAÇÃO DE AMINOÁCIDO" . Um aditivo de ração que provoca uma menor formação de bolo, com base em um caldo de fermentação compreendendo produtos de fermentaçào e outros materiais contidos, da porção principal do mesmo. Um aditivo de ração formato por adição e mistura de um aditivo de ração granular principalmente compreendendo ácidos contendo de 80 a 95% de grânulos tendo um tamanho de partículas de 0,3 mm a 5,0 mm com de 0,1 a 5% de partículas finas de um preventivo de formação de bolo. O aditivo de ração por mistura do aditivo de ração granular principalmente compreendendo aminiácidos com uma quatidade pequena de um preventivo de formação de bolo é excelente na capacidade de escoamento e provoca uma menor formação de bolo devido de umidade, e é conveniente para uso e armazenagem.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

15.12

Renumerado o pedido de PI1100222-0 para PP1100222-0.

09/11/2010

RPI 2079

23.7

Indeferido por não preencher os requisitos estabelecidos no §3º do artigo 230 da Lei 9279/96, no que se refere à comprovação da concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido.

08/08/2006

RPI 1857

23.16

O deferimento do pedido está condicionado à comprovação da concessão da patente, de acordo com o §3º do Art. 230 da LPI, uma vez que o requerente, em resposta à exigência anterior, declarou que a mesma ainda não foi concedida.

02/05/2000

RPI 1530

23.2

21/12/1999

RPI 1511

23.3

05/05/1998

RPI 1428

Pedido dividido

#23.1

21/01/1998

RPI 1413

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