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Dado oficial do INPI

PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO ORAL OU TÓPICA NO TRATAMENTO DE LEISHMANIOSE

Em AnálisePatente Pipeline

Dados do pedido

Número

PP1100133

Tipo

Patente Pipeline

Depósito

25/09/1992

Publicação

19/08/1997

Andamento no INPI

  1. Depósito25/09/92
  2. Publicação19/08/97
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Blitz F02-570 GmbH

DE

M. E. (pessoa física)

DE

M. E. (pessoa física)

DE

Zentaris AG

DE

Zentaris GmbH

DE

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Inventores

C. U. (pessoa física)

DE

H. E. (pessoa física)

DE

J. E. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

DE

P 41 32 344.0 · 27/09/1991

Resumo técnico

Patente de Invenção: "PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA ADMINISTRAÇÃO ORAL OU TÓPICA NO TRATAMENTO DE DOENÇAS DE PROTOZOÁRIOS" . A invenção refere-se a um novo medicamento para a administração oral ou tópica no tratamento de doençãs por protozoários, especialemente de leishmaníase, que contém como substância ativa um ou vários compostos da fórmula geral I na qual R~ 1~ representa um radical hodrocarboneto saturado ou insaturado uma ou mais vezes, com 12 até 20 ãtomos de carbono e R^ 2^, R^ 3^ e R^ 4^ independente entre si, representam hidrogênio, um grupo C~ 1~-C~ 5~-alquíla, um grupo C~ 3~-C~ 6~-cicloalquila ou um grupo C~ 1~-C~ 5~-hidroxialquila, sendo que dois radicais R^ 2^, R^ 3^ e R^ 4^ podem formar junttos um grupo C~ 2~-C~ 5~-alquila, que pode estar eventualmente substituído por um grupo -O-, -S- ou NR^ 5^ representa hidrogênio, um grupo C~ 1~-C~ 5~-alquila, um grupo C~ 3~-C~ 6~-cicloalquila ou um grupo C~ 1~-C~ 5~-hidroxialquila, bem como contém eventualmente substâncias auxiliares, diluentes, veículos e/ou substâncias de enchimento farmacêuticas usuais.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

23.6

Arquivado por falta de pagamento da retribuição referente a expedição da carta patente.

18/08/2020

RPI 2589

23.13

26/12/2017

RPI 2451

15.14

INPI-52400.000828/2005@Seção: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo: n° 0500427-92.2005.4.02.5101@Autor: MAX-PLANCK-GESELLSCHAFT ZUR FOEDERUNG DER WISSENS-CHAFTEN EV E OUTRO @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI E AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA @Decisão: 2ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento à remessa necessária e ao apelo da ANVISA para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tal aresto transitou em julgado.Dessa maneira, o processamento administrativo do pedido de patente PP 1100133-0 deve seguir o seu curso regular nos termos da legislação aplicável, de acordo com o atual entendimento do INPI. Não há qualquer provimento judicial nessa ação que imponha a essa Autarquia a obrigação de processar ou decidir em determinado sentido.

19/12/2017

RPI 2450

15.12

Renumerado o pedido de PI1100133-0 para PP1100133-0.

09/11/2010

RPI 2079

15.14

INPI-52400.000828/05@Tribunal Regional Federal da 2ª Região@Processo nº 2008.02.01.000467-7@Requerente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA@Requerido: Juízo da 35ª Vara Federal - RJ@Interessado: Instituto Nacional da Proprieade Industrial e MAX-PLANCK-GESELLSCHAFT ZUR FOEDERUNG DER WISSENS-CHAFTEN EV@Decisão: "Isto posto, suspendo os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos da ação ordinária nº 2005.51.01.500427-9, até o trânsito em julgado da sentença".

01/07/2008

RPI 1956

15.14

INPI-52400.000828/05@35ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Proc. Nº 2005.51.01.500427-9@Mandado de Citação@Nº de Mandado: Man. 0035.000161-2/2005@Autores: Max-Planck-Gesellschaft Zur Foederung Der Wissens-Chaften E.V. e Zentaris Ag.@Réu: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA@Decisão: "... Do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada e, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: (a) declarar a não incidência da regra do art. 229-C da Lei nº 9279/96 no procedimento de exame do pedido de Patente PI 1100133-0; (b) condenar o 1º réu (INPI) em obrigação de fazer, qual seja, prosseguir no exame do pedido de patente PI 1100133-0".

22/01/2008

RPI 1933

Alteração de sede deferida

#25.7

Alterada a sede do 2º Titular conforme solicitado na Petição nº 020060176795/RJ de 24/11/2006.

21/02/2007

RPI 1885

Alteração de nome deferida

#25.4

Alterado de: Blitz F02-570 GmbH

26/09/2006

RPI 1864

Transferência deferida

#25.1

Transferido por Fusão de: Zentaris AG

12/09/2006

RPI 1862

23.17

06/04/2004

RPI 1735

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: Asta Medica Aktiengessellschaft

02/03/2004

RPI 1730

23.2

09/09/2003

RPI 1705

23.2

06/05/2003

RPI 1687

23.4

Manifeste-se o depositante no prazo de 90(noventa) dias sobre a(s) manifestação(ões) apresentada(s):Petição 026584, de 17/11/97 (fls.170/192) por Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais - ALANAC

22/04/1998

RPI 1426

23.3

19/08/1997

RPI 1394

Pedido dividido

#23.1

01/04/1997

RPI 1374

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