23.19
Patente extinta em 09/06/2013, cfe. dec. judicial - Recurso provido - RPI 2054, de 18/05/2010
19/11/2013
RPI 2237
Patente concedida e depois extinta em 19/11/2013. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/11/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Pfizer Limited
GB
Inventores
N. T. (pessoa física)
GB
P. E. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
9311920.4 · 09/06/1993
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Patente extinta em 09/06/2013, cfe. dec. judicial - Recurso provido - RPI 2054, de 18/05/2010
19/11/2013
RPI 2237
Renumerado o pedido de PI1100088-0 para PP1100088-0.
09/11/2010
RPI 2079
Superior Tribunal de Justiça@Recurso Especial nº.: 731.101/RJ@Recurso de Apelação nº.:2001.02.01.045363-3@Autor: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI@Réu: PFIZER LIMITED E OUTRO@Decisão: "ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO ESPECIAL. PATENTE CONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE. PROTEÇÃO NO BRASIL PELO PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO PELO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA LEI Nº 9.279/961. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora "pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido", até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.2. Recurso especial provido".
18/05/2010
RPI 2054
INPI-52400.001445/03@Origem: Juiz Federal da 12º Vara de São Paulo@Processo 2003.61.00.010308-3@CARTA PRECATÓRIA@Autores: BAYER S/A e BAYER AKTIENGESELLSCHAFT @Réus: PFIZER LIMITED, LABORATÓRIOS PFIZER LTDA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Declarada a nulidade da patente PI 1100088-0, com efeitos a partir da data do depósito do pedido (03/12/1996), de acordo com sentença prolatada pelo Juízo da 12ª. Vara Cível Federal de São Paulo, processo nº 2003.61.00.010308-3. Sentença definitiva, tendo em vista a desistência do recurso contra ela interposto.
27/01/2009
RPI 1986
INPI-52400.001445/03@Seção Judiciária do Estado de São Paulo - Primeição Subseção - 12ª Vara Cível Federal@Processo nº 2003.61.00.010308-3 - Ação Ordinária@Autoras: BAYER S/A e BAYER AKTIENGESELLSCHAFT@Ré: PFIZER LIMITED, LABORATÓRIOS PFIZER LTDA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Suspensão dos efeitos da patente PI 1100088-0, conforme antecipação de tutela concedida pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal de São Paulo, Processo nº 2003.61.00.010308-3.
13/06/2006
RPI 1849
Quanto ao prazo de validade, conforme decisão judicial expedida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
11/04/2006
RPI 1840
INPI-52400.003545/98@23ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Proc. Nº2005.51.01.005582-0@Nº Mandado: MAN.0023.001597-7/2005@CLASSE: EXECUCAO PROVISORIA (CARTA DE SENTENCA)@Mandado de intimação@Autor: PFIZER LIMITED E PFIZER INC.@Réu: DIRETORA DE PATENTES DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDL/ - INPI e Outro @Decisão: CIÊNCIA da extração da Carta de Sentença nos autos do Processo 98.0025768-3, para determinar que anule os prazos de validade primitivamente fixados pela autoridade coatora às patentes PI 1100088 - 0 , PI 1100028 - 7 e PI 1100022 - 8, fixando-os na data de 13 / 05 / 2014, 07 / 06 / 2011 e 17 / 11 / 2009, respectivamente e publique a referida decisão na Revista de Propriedade Industrial.
26/07/2005
RPI 1803
Ref. RPI 1443, de 18/08/1998, para apostilamento da reivindicação 10.Apostilamento: Na reivindicação 10 onde se lê: "Uso de um inibidor da cGMP PDE, ou seu sal farmaceuticamente aceitável, ou uma composição farmacêutica contendo qualquer uma dessas entidades, caracterizado pelo fato de ser para a produção de um medicamento para o tratamento curativo ou profilático da disfunção erétil em um animal macho, incluindo o homem."leia-se: "Uso de um inibidor da cGMP PDE, ou seu sal farmaceuticamente aceitável, ou uma composição farmacêutica contendo qualquer uma dessas entidades, caracterizado pelo fato de ser para a produção de um medicamento para o tratamento oral, curativo ou profilático da disfunção erétil no homem."
16/12/2003
RPI 1719
Prazo de Vigência: até 09 de junho de 2013 (20 anos da data de depósito do primeiro pedido, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 230 da LPI)
18/08/1998
RPI 1443
08/04/1997
RPI 1375
#23.1
07/01/1997
RPI 1362
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