23.19
Patente extinta em 19/03/2013
16/04/2013
RPI 2206
Patente concedida e depois extinta em 16/04/2013. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/04/2013. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
H. A. (pessoa física)
UK
Ipsen Limited
GB
M. A. (pessoa física)
GB
The Speywood Laboratory Limited
GB
Inventores
C. S. (pessoa física)
GB
C. Q. (pessoa física)
GB
J. N. (pessoa física)
GB
K. F. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
93 05735.4 · 19/03/1993
Resumo técnico
Patente de Invenção: " NOVO AGENTE PARA CONTROLE DA ATIVIDADE CELULAR" . Esta invenção descreve um novo agente para o controle direcionado da atividade celular de um mamífero; em particular o agente é usado para controlar a interação de tipos de célula particulares com seu ambiente externo. O agente tem aplicações como agente farmacêutico para o tratamento de uma variedade de doenças. Um agente de acordo com a invenção compreende três Domínio B, T e E ligados entre si da seguinte maneira: Domínio B- Domínio T- Domínio E, onde o Domínio B é o Domínio de ligação que liga o agente a um sítio de Ligação na célula que sofre endocitose para produzir um endossoma, o Domínio T é o Domínio de Translocação que transloca o agente (com ou sem o Sítio de Ligação) de dentro do endossoma através da membrana endossomal para dentro do citosol da célula, o Domínio E é o Domínio de efector que inibe a capacidade das Vesículas de Membranas Recicláveis para transportar as Proteínas de Membranas Integrais para a superfície da célula.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Patente extinta em 19/03/2013
16/04/2013
RPI 2206
Renumerado o pedido de PI1100053-8 para PP1100053-8.
09/11/2010
RPI 2079
#25.1
Transferido de: Microbiological Research Authority
04/03/2008
RPI 1939
#25.1
Transferido de: The Speywood Laboratory Limited
14/11/2006
RPI 1871
26/09/2006
RPI 1864
05/09/2006
RPI 1861
03/11/2004
RPI 1765
O deferimento do pedido está condicionado à comprovação da concessão da patente, de acordo com o §3º do Art. 230 da LPI, uma vez que o requerente, em resposta à exigência anterior, declarou que a mesma ainda não foi concedida.
02/05/2000
RPI 1530
21/12/1999
RPI 1511
22/04/1997
RPI 1377
31/12/1996
RPI 1361
#23.1
05/11/1996
RPI 1353
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