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Dado oficial do INPI

AGENTES ANTIARRÍTMICOS COMO ANILIDAS P-AMINOETILSULFONA N-SUBSTITUÍDAS E INTERMEDIÁRIOS DESTAS

Em AnálisePatente Pipeline

Dados do pedido

Número

PP1100023

Tipo

Patente Pipeline

Depósito

30/07/1996

Publicação

19/08/1997

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito30/07/96
  2. Publicação19/08/97
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Depositantes e inventores

Depositantes

Pfizer Limited

GB

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Inventores

G. T. (pessoa física)

GB

J. A. (pessoa física)

GB

P. C. (pessoa física)

GB

Dados técnicos

Prioridades unionistas

GB

8610668 · 01/05/1986

Resumo técnico

Patente de Invenção:"AGENTES ANTIARRÍTMICOS COMO ANILIDAS P-AMINOETILSULFONA N-SUBSTITUÍDAS E INTERMEDIÁRIOS DESTAS". A invenção refere-se a um composto da fórmula: ou um sal do mesmo em que R^ a^ é NO~ 2~, NH~ 2~ ou NHSO~ 2~ R^ 1^ onde R~ 1~ é um grupo C~ 1~ - C~ 4~ alquila; R^ b^ é NO~ 2~, NH~ 2~ ou R^ 3^ é NHSO~ 2~ (C~ 1~ - C~ 4~ alquila) ou CONR^ 4^ R^ 5^ onde R^ 4^ e R^ 5^ são cada um independentemente H ou C~ 1~ - C~ 4~ alquila ou juntamente com o átomo de nitrogênio ao qual eles estão ligados represnetam um grupo 1-pirrolidinila, piperidino, morfolino ou N-metilpiperazin-1-ila; sob a condição de que quando um de R^ a^ e R^ b^ é NO~ 2~ , então o outro não seja NH~ 2~; X é O, S ou uma ligação direta; Y é um grupo etileno opcionalmente sustituído por um grupo metila; "alk" é um grupo etileno, trimetileno ou tetrametileno, "alk" estando opcionalmente substituído por um grupo metila; R é C~ 1~ - C~ 4~ alquila; e R^ 2^ é H, halo, CF~ 3~ ou C~ 1~ - C~ 4~ alquila.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

INPI-52400.002460/99@Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo nº 0018150-94.1999.4.02.5101@Recurso Especial nº 1.178.712@Recorrente: PFIZER LIMITED E OUTROS@ Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: A Segunda Seção uniformizou o entendimento sobre a questão com o julgamento do REsp. nº 731.101, de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2010, ao afirmar que o prazo de proteção às patentes estrangeiras deve levar em conta a data do depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que, a partir desse fato, inicia-se a proteção ao invento pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

04/08/2015

RPI 2326

23.19

Patente extinta em 01/05/2006

20/03/2012

RPI 2150

15.12

Renumerado o pedido de PI1100023-6 para PP1100023-6.

09/11/2010

RPI 2079

23.9

30/03/1999

RPI 1473

23.10

Referência RPI nº 1469 de 02/03/99, quanto a publicação (23.2)

16/03/1999

RPI 1471

23.13

16/03/1999

RPI 1471

23.2

02/03/1999

RPI 1469

23.2

07/07/1998

RPI 1437

23.11

04/11/1997

RPI 1405

23.3

19/08/1997

RPI 1394

Pedido dividido

#23.1

24/09/1996

RPI 1347

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