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Dado oficial do INPI

DERIVADO DE ÉSTER DE DIPEPTÍDEO DE N-ALQUILASPARTILA, E SEUS SAIS, E, AGENTE DE ADOÇAMENTO, OU UMA ALIMENTAÇÃO ADOCICADA OU OUTRO PRODUTO SEMELHANTE.

ExtintaPatente de InvençãoPCT · JP1999004977

Dados do pedido

Número

PI9913779

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

10/09/1999

Publicação

10/07/2001

PCT

JP1999004977

Andamento no INPI

  1. Depósito10/09/99
  2. Publicação10/07/01
  3. Exame
  4. Deferimento21/06/11
  5. Concessão24/01/12
  6. Extinto27/06/17

Patente concedida em 24/01/2012 e depois extinta em 27/06/2017. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Ajinomoto Co., Inc.

JP

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Inventores

K. Y. (pessoa física)

JP

R. N. (pessoa física)

JP

T. T. (pessoa física)

JP

Y. A. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

JP

10/264252 · 18/09/1998

JP

11/169419 · 16/06/1999

Resumo técnico

"DERIVADO DE ÉSTER DE DIPEPTÍDEO DE N-ALQUILASPARTILA, INCLUINDO SUA FORMA DE SAL, E, AGENTE DE ADOÇAMENTO, OU UMA ALIMENTAÇÃO ADOCICADA OU OUTRO PRODUTO SEMELHANTE". Novo derivado de éster de dipeptídeo de N-alquilaspartila, tal como éster de 1-metila de N-[N-[3-(3-hidróxi-4-metoxifenil)-3-metilbutil]-L- -aspartil]-L-fenilalanina, incluindo o na forma de sal, que pode ser usado como um agente de adoçamento excelente, é fornecido. O novo derivado é baixo em calorias e além do mais é mais excelente particularmente em uma potência de adoçamento em comparação com os agentes de adoçamento convencionais, e dessa forma, facilita o fornecimento de um agente de adoçamento, alimentação ou produto semelhante contendo o derivado.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C07K 5/075; A23L 1/236.

27/03/2018

RPI 2464

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2410 de 14-03-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

27/06/2017

RPI 2425

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 17ª anuidade.

14/03/2017

RPI 2410

24.5

Referente ao despacho 24.8 publicado na RPI 2259 de 22/04/2014.

17/06/2014

RPI 2267

24.8

22/04/2014

RPI 2259

Concessão da patente

#16.1

24/01/2012

RPI 2142

Deferimento

#9.1

21/06/2011

RPI 2111

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

26/10/2010

RPI 2077

6.7

Verificou-se que apesar do quadro reivindicatório apresentado conter 29 reivindicações, a requerente solicitou através da petição n° 046736 de 25/09/2001, o pedido de sexame para um quadro contendo apenas 28 reivindicações. dessa forma, para prosegmento do exame, solicita-se o pagamento da reivindicação excedente.

06/04/2010

RPI 2048

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

18/08/2009

RPI 2015

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

10/07/2001

RPI 1592

Monitoramento de patentes

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