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Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
26/05/2020
RPI 2577
Dados do pedido
Número
PI9905322Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 26/05/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/05/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.
SP, BR
BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA
SP, BR
Laboratórios Biosintética LTDA
SP, BR
Inventores
M. F. (pessoa física)
BR
R. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"APLICAÇÃO DE FITOSTERÓIDES (E SEUS ISÔMEROS) E ÁCIDOS GRAXOS POLIINSATURADOS (SÉRIE - ÔMEGA 3 E ÔMEGA 6) EM FIBRAS DIETÉTICAS (ALIMENTARES)". Trata-se de uma ASSOCIAÇÃO de fitosteróides e ácidos graxos poliinsaturados e Fibras Dietéticas (Alimentares) que proporcionará a potencialização de ação fisiológica e terapêutica substancialmente ampla e superior as que seriam proporcionadas individualmente por esses componentes. A ação dos Fitosteróides está ligada ao metabolismo de lípides. Os Fitosteróides, praticamente não são absorvidos pelo intestino humano, as suas moléculas se acoplam nas micelas intestinais, sendo essas não absorvidas. A consequência do fato é a menor absorção de colesterol e correspondente diminuição nos quilomicrons. A respectiva diminuição no conteúdo hepático concorre para a sua produção sistematizada, com estímulo à captação de LDL e menor produção de VLDL e apo B. Os ácidos graxos poliinsaturados (série - ômega 3 e ômega 6) vão limitar a produção hepática de LDL e a sua respectiva eliminação metabolizada pelos fibroblastos. A excreção fecal de ácidos biliares e a redistribuição do colesterol do plasma se verificarão por ação dos ácidos graxos poliinsaturados. A sua facilidade de oxidação a corpos cetônicos, proporciona menos disponibilidade para incorporação do VLDL. As Fibras Dietéticas (Alimentares) atuam baixando o nível do colesterol sanguíneo pela capacidade de se ligar aos sais e ácidos biliares e de eliminá-los com as fezes. Dessa forma, impede sua absorção, acarretando uma maior conversão do colesterol em sais biliares. A lignina é o componente das Fibras Dietéticas (Alimentares) que possui a maior capacidade de absorver os sais biliares.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
26/05/2020
RPI 2577
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico e se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. [120]
10/12/2019
RPI 2553
#25.1
29/01/2019
RPI 2508
#15.11
A classificação anterior era: A23L 1/30
16/08/2016
RPI 2380
#12.2
21/01/2014
RPI 2246
#25.13
Ref: PROC. INPI Nº 52400031036/2012-78 e Processo de Arrolamento de Bens daSecretaria da Receita Federal - SP nº 16643.720002/2011-54Anotado o arrolamento do pedido de patente em epígrafe, conforme determinação daSecretaria da Receita Federal do Estado de São Paulo, nos termos do § 5º, do art. 64 da Lei nº9.532/97.
19/03/2013
RPI 2202
Para que a petição 018100021489/SP de 14/06/2010 paga como outras petições (código 260) no valor de R$ 100,00 (cem reais) possa ser aceita como petição de recurso (código 214), deverá ser complementada a taxa no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) conforme tabela de retribuição vigente na ocasião.
12/03/2013
RPI 2201
ANULADA A PUBLICAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR TER SIDO INDEVIDA.
31/05/2011
RPI 2108
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
13/10/2010
RPI 2075
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) 8º, 13 e 25 da LPI.
13/04/2010
RPI 2049
#7.1
01/09/2009
RPI 2017
#25.4
Alterado de: Laboratórios Biosintética Ltda
16/05/2006
RPI 1845
#25.7
Alterada a sede do titular conforme requerido na petição nº 018050004541/SP de 18/07/2005.
16/05/2006
RPI 1845
#3.1
24/08/2004
RPI 1755
29/06/2004
RPI 1747
Apresente documento comprovando que o signatário da petição inicial tem poderes para representar o depositante.
21/05/2002
RPI 1637
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
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