Carta-patente expirada
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 19/08/2019
11/06/2024
RPI 2788
Dados do pedido
Número
PI9905187Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente expirada em 11/06/2024: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.
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Depositantes
F. B. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
F. B. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
Patente de invenção ''PUNHO DESCARTÁVEL PARA HASTE TUBULAR DE PERFURAÇÃO DO FURO DE GUSA DE ALTO-FORNO SIDERÚRGICO''. Refere-se a presente invenção a um punho descartável (50) para haste tubular (70) de perfuração do furo de gusa de alto-forno siderúrgico, caracterizado pelo fato de compreender um corpo de punho (52) cilíndrico tubular, que possibilita montar-se e soldar-se o referido punho (50) à haste tubular (70), formado em peça única com duas orelhas cilíndricas (54) unidas ao corpo do punho (52) através de solda (56), eqüidistantemente espaçadas, para adaptação do mandril (80) da máquina de furar forno, totalmente confeccionado em aço laminado e/ou trefilado. 2.- Punho descartável (90) para haste tubular (70) de perfuração do furo de gusa de alto-forno siderúrgico, caracterizada pelo fato de compreender um corpo de punho (92) cilíndrico tubular, que possibilita montar-se e soldar-se o referido punho (90) à haste tubular (70), formado em peça única e maciça com duas orelhas (94), eqüidistantemente espaçadas, para adaptação do mandril (80) da máquina de furar forno, totalmente confeccionado em aço fundido ou microfundido.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.1
PATENTE EXTINTA EM 19/08/2019
11/06/2024
RPI 2788
INPI-52400.24.604/2016@Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo nº 0151728-94.2015.4.02.5101@Agravante: CSN – COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Agravado: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e OUTRO @ACORDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber. Vencido o Desembargador Federal André Fontes.
01/03/2017
RPI 2408
INPI-52400.024604/2016 @Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 2ª Vara Federal @Processo n°015172894.2015.4.02.5101 @Autor: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CSN @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEADE INDUSTRIAL – INPI e FABIO JORGE BOTELHO BAPTISTA @Decisão: Isso posto, defiro o requerimento de tutela de urgência antecipada a fim de determinar a suspensão dos efeitos inter partes da patente de invenção PI9905187-7 até que esta Corte Regional se pronuncie sobre a validade desse registro em razão das alegações de insuficiência descritiva e violação ao artigo 32 da Lei n°9.279-96.Imediata ciência do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo (parte final do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015).
30/08/2016
RPI 2382
INPI-52400.024604/16 @Origem: Juízo da 25ª VF do Rio de Janeiro @Processo Nº 0151728-94.2015.4.02.5101 @ Ação Declaratória de Nulidade do Ato Administrativo Concessório de Patente com Pedido de Tutela Antecipada @Autor: Companhia Siderúrgica Nacional - CSN @Réu: Fábio Jorge Botelho Baptista e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
08/03/2016
RPI 2357
Referente a RPI 1740 de 11/05/2004, a fim de fazer constar o apostilamento determinado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região do Rio de Janeiro.
18/11/2014
RPI 2289
INPI-52400.002751/08@Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 13ª Vara Federal@Processo nº 2007.51.01.813283-6@Apelante: DMV BRASIL EQUIPAMENTOS IND/COM/LTDA E FABIO JORGE BOTELHO BAPTISTA@apelado: OS MESMOS E INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI @Decisão: Ante o exposto, nego provimento à apelação da DMV BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e dou provimento à apelação de FÁBIO JORGE BOTELHO BAPTISTA para determinar que o INPI apostile a carta patente do apelante (PI9905187-7) para que a reivindicação passe a ter a seguinte limitação: "1. Punho descartável (50,90) para haste tubular de perfuração de furo de gusa de alto-forno siderúrgico, compreendendo: ..."
26/08/2014
RPI 2277
Referente ao despacho publicado na RPI 1904 de 03/07/2007 por ter sido indevido.
06/11/2007
RPI 1922
Referente à 6ª anuidade.
03/07/2007
RPI 1904
INPI-52400.001315/06 @Origem: Juízo da 39ª VF do Rio de Janeiro @Processo Nº 2006.51.01.504011-2 @ MANDADO DE SEGURANÇA @Autor: DWV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio ltda. @Réu: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
30/05/2006
RPI 1847
#15.11
Alterada de Int.Cl.6: B22D 5/00.
23/05/2006
RPI 1846
Requerente da Nulidade: DMV BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO. @ Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio.
01/11/2005
RPI 1817
Requerente da Nulidade: DMV Brasil Indústria e Comércio Ltda. @ Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 ( sessenta ) dias .
14/06/2005
RPI 1797
#17.1
Requerente: DMV Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Petição n. º 019729 de 10/11/2004.
14/12/2004
RPI 1771
#16.1
11/05/2004
RPI 1740
Referente à RPI 1733 de 23/03/2004.
27/04/2004
RPI 1738
#9.1
23/03/2004
RPI 1733
#7.1
23/09/2003
RPI 1707
#3.1
24/04/2001
RPI 1581
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
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