Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 35/78; A61P 33/04.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI9903552Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 05/04/2016 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Eltecom Empreendimentos e Participações Ltda
PE, BR
Hebron Adminstração e Participação Ltda
PE, BR
Hebron Farmacêutica - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnologica Ltda.
SP, BR
Inventores
L. P. (pessoa física)
BR
M. P. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS PARA O TRATAMENTO DE AMEBA E DE GIÁRDIA, COMPREENDENDO EXTRATOS, SUMOS, ÓLEOS ESSENCIAIS E PÓS DAS FOLHAS E DAS PARTES AÉREAS DE MENTHA VILLOSA E DE MENTHA CRISPA" Vem descrito o uso de extratos alcoólicos, extratos hidroalcoólicos, extratos etéreos, sumos, óleos essenciais e pós das folhas e das partes aéreas de Mentha villosa e de Mentha crispa (Labiatae) isoladamente ou em mistura de diferentes proporções, para a preparação de composições farmacêuticas por via oral adequadas, em particular nas apresentações em forma de xaropes, elixires, suspensões, gotas, cápsulas, comprimidos e similares utilizadas para a profilaxia e o tratamento contra ameba (Entamoeba histolytica) e giárdia (Giardia lamblia).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 35/78; A61P 33/04.
27/03/2018
RPI 2464
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
05/04/2016
RPI 2361
Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.[120]
08/12/2015
RPI 2344
#12.2
06/09/2011
RPI 2122
Em 21/10/2009 a requerente apresentou a petição 020090099064 para suplementar a petição nº 20090084739 de 08/09/2009. A petição 020090099064 foi considerada fora do prazo, tendo em vista que o prazo para o depositante se manifestar, conforme disposto no artigo 36 da Lei 9.279 de 14/05/1996, é de 90 (noventa) dias.
30/11/2010
RPI 2082
#9.2
De acordo com o Art. 37, indefiro do presente pedido, uma vez que: Não atende ao requisito de atividade inventiva ( Art. 8º combinado com o Art. 13 da LPI 9279/96); as reivindicações estão indefinidas e/ou não estão fundamentadas no relatório descritivo (Art. 25 da LPI); não é considerado invenção, uma vez que incide no Art. 10 VIII e IX da LPI.
29/12/2009
RPI 2034
#7.1
09/06/2009
RPI 2005
#25.1
Transferido de: Eltecom Empreendimentos e Participações Ltda
17/05/2005
RPI 1793
#25.3
Comprove o requerente, que o assinante do documento de Cessão e Transferência pela empresa cedente tem poderes para praticar tal ato.
24/08/2004
RPI 1755
#25.4
Alterado de: Hebron Administração e Participação Ltda
25/09/2001
RPI 1603
#3.1
06/03/2001
RPI 1574
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.