Republicação - classificação IPC
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61P 1/00 , A61P 37/04 , C12N 1/20 , C12R 1/05
18/08/2026
RPI 2902
Dados do pedido
Número
PI9902600Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 06/10/2009 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. M. (pessoa física)
RJ, BR
Inventores
A. M. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"FORMULAÇÃO DE TRÊS MEIOS DE CULTURA PARA ALCALIGENES FAECALIS E SEUS USOS COMO MEDICAMENTOS VIA ORAL" Três meios de cultura foram preparados para o cultivo da espécie Alcaligenes faecalis. Um deles foi preparado com shoyou, o segundo adicionado também de mel e o terceiro além destes dois componentes principais, continha também folhas de banchá e de estévia. Estes meios de cultura foram utilizados como medicamentos via oral para modificação da flora intestinal e, possivelmente, como moduladores do sistema imunológico.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A61P 1/00 , A61P 37/04 , C12N 1/20 , C12R 1/05
18/08/2026
RPI 2902
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C12N 1/20; C12R 1/05; A61K 35/78; A61P 1/00; A61P 37/04.
27/03/2018
RPI 2464
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/10/2009
RPI 2022
#9.2
O depositante deixou de apresentar manifestação sobre o parecer negativo de folhas 50 à 52 publicado na RPI n.º 1978, de 02/12/2008. Assim, de acordo com o art. 36 da LPI (Lei 9279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior. Portanto, INDEFIRO o presente pedido.
19/05/2009
RPI 2002
#7.1
02/12/2008
RPI 1978
#4.3
01/08/2006
RPI 1856
#11.1
18/04/2006
RPI 1841
Para fins de regularização do pedido de exame, não obstante esse tenha sido pago, faz-se necessário o pagamento da retribuição específica de desarquivamento, consoante o artº 33 da LPI.
06/09/2005
RPI 1809
#3.1
09/01/2001
RPI 1566
#2.1
21/11/2000
RPI 1559
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