Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/03; C12N 9/10; C12N 9/02; C12R 1/625; A23J 3/16.
20/03/2018
RPI 2463
Dados do pedido
Número
PI9901797Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 23/03/2010 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Ajinomoto Co., Inc,
JP
Inventores
K. Y. (pessoa física)
JP
S. S. (pessoa física)
JP
T. S. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
161094/1998 · 09/06/1998
Resumo técnico
"ALIMENTO PREPARAÇÃO DE ENZIMA OU UMA SALMOURA, SALMOURA PARA O PROCESSAMENTO DE CARNES DE AVES OU BOVINOS, E, PROCESSO PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTO CONTENDO PROTEÍNA" Modificação de alimentos contendo proteínas, de modo particular materiais para alimentos tais como farinha de trigo, pastas de peixes, carne de aves e bovina, proteína de soja e clara de ovo, de uma maneira econômica e simples; e proporcionando ainda aos alimentos processados produzidos usando tais materiais modificados para alimentos, excelentes efeitos de modificação das suas propriedades físico-químicas devido á ação da TG, bons efeitos de modificação de diferentes propriedades tais como suavidade durante a deglutição e efeito crocante aos dentes, bem como cor e aroma preferidos. Pelo tratamento de uma proteína com transglutaminase (TG) e oxidoredutase e com maior preferência tratando a proteína de alimentos com pelo menos um entre um substrato de oxidoredutase, proteína de leite e um material contendo um grupo tiol em adição á TG e oxidoredutase, um excelente alimento contendo proteína modificado pode ser obtido, superando os problemas descritos acima.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23L 1/03; C12N 9/10; C12N 9/02; C12R 1/625; A23J 3/16.
20/03/2018
RPI 2463
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
23/03/2010
RPI 2046
#9.2
Portanto, indefiro o presente pedido de patente como invenção de acordo com os arts. 8º, 11, 13 e 25 da LPI.
22/09/2009
RPI 2020
#7.1
25/02/2009
RPI 1990
#3.1
16/05/2000
RPI 1532
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