Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
05/07/2011
RPI 2113
Dados do pedido
Número
PI9900082Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 05/07/2011 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 05/07/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Eliseu Kopp e Cia Ltda
RS, BR
Inventores
E. K. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PLACA MUTÁVEL DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO . Refere-se a presente invenção a uma placa de sinalização [1], utilizada no setor de controle de trânsito, instalada adjacentemente às vias de rolamento, indicando visualmente aos condutores de veículos eventos como a máxima velocidade permitida na via, proibição de parar e estacionar e outros, sendo que os eventos apresentados são passíveis de alteração, através de dispositivos [4] eletromecânicos ou eletrônicos, que permitem a substituição dos caracteres indicativos do evento sinalizado. A alteração pode ser acionada de três modos distintos, primeiramente pode ser acionada em horários pré programados no microprocessador de controle [2] da placa sinalizadora [1], ou pode ser acionada manualmente na própria placa [1], mediante identificação da pessoa autorizada ou, ainda, por via remota, sendo para tanto a placa [1] provida de um receptor adequado [5]. Qualquer alteração que ocorra nos eventos apresentados é indicada aos condutores por um alerta luminoso [6], acionado simultaneamente com o dispositivo de alteração [4] e constituído por emissores luminosos, dispostos adjacentemente à região [3] dos caracteres indicativos do evento, que emitem uma luz pulsante para direcionar o olhar dos condutores para a mesma. Alternativamente, a presente invenção, pode ser acoplada a quaisquer sensores [7] que permitam a determinação da velocidade dos veículos, como laços indutivos, doppler, laser e outros, estando provida também de um dispositivo de captação de imagens [8], de maneira que o microprocessador [2], de posse de informações relativas à velocidade do veículo, compare este valor ao limite máximo na via, registrado em memória, determinando se o veículo cometeu infração e acionando, em caso afirmativo, o dispositivo de captação de imagens, a fim de obter uma imagem do veículo infrator com sua placa de identificação e, deste modo, além de indicar a velocidade máxima na via coíba infrações à mesma.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
05/07/2011
RPI 2113
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o artigo 8º combinado com artigo 13 da LPI
12/04/2011
RPI 2101
Arquivada a petição nº 020100040796, VP23/04/2010, rotulada de "Devolução de Prazo".
14/12/2010
RPI 2084
#7.1
26/01/2010
RPI 2038
#3.1
11/07/2000
RPI 1540
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