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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVELPROCESSO:1011982-53.2021.8.11.0041NUP: 52402.010497/2024-21PARTE AUTORA: Associação dos produtores de soja e milho do estado de mato grosso. Litisconsortes: Associação dos produtores de soja e milho do estado da Bahia - Aprosoja; Associação de produtores de soja e milho e outros grãos agrícolas do estado de Goiás; Associação dos produtores de soja do estado do Piauí - Aprosoja/PI; Associação dos produtores de soja e milho do estado de Rondônia - Aprosoja/RO; Associação dos produtores de soja e milho do estado do Tocantins; Associação mato-grossense dos produtores de algodão.PARTE RÉ: Monsanto Technology LCC, Monsanto do Brasil ltda.Decisão: Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para julgá-los improcedentes,diante da inexistência de omissão e, com fundamento no art. 356, II do CPC, c/c art. 40,caput, da LPI, julgo parcialmente o mérito, para declarar os prazos de vigência das patentesdiscutidas nesta ação, em consonância com a decisão proferida na ADI 5.529, nos seguintestermos: a patente PI 0016460-7, passa a ter prazo de validade até 12/12/2020; a patente PI0610654-4 passa a ter o prazo de validade até 26/05/2026 e a patente PI 9816295-0 passaa ter o prazo de validade até 03/03/2018. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional dePropriedade Industrial - INPI, encaminhando-se copia desta sentença, para a correção dosprazos de vigência das patentes, conforme acima estabelecido, com a expedição dasrespectivas cartas de patente corrigidas.A decisão encontra-se subjudice até o trânsito em julgado da demanda.