Indeferimento
#9.2
De acordo com o art 36 da LPI (Lei 9.279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
18/03/2008
RPI 1941
Dados do pedido
Número
PI9815913Tipo
Depósito
Publicação
PCT
SG1998000046 Pedido indeferido pelo INPI em 18/03/2008. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/03/2008. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
G. S. (pessoa física)
SG
Inventores
C. O. (pessoa física)
SG
G. L. (pessoa física)
SG
W. C. (pessoa física)
SG
Y. Z. (pessoa física)
SG
Classificação IPC
Resumo técnico
"CEPA VIRAL DE HEPATITE B HUMANA MUTANTE E SEUS USOS". A presente invenção fornece uma cepa isolada de vírus da Hepatite B designada Cepa Oon 'S'-133-Antigeno Superficial de Virus da Hepatite B Humana (Metionina para Treonina) cujo genona viral constituinte é depositado sob os Nos. de Acessão P97121501, P97121502 e P97121503 na European Collection of Cell Culture em 15 de dezembro de 1997. A presente invenção também provê um ácido nucléico isolado codificando um polipeptideo que é um antigeno superficial principal, mutante, de uma cepa do vírus de hepatite B, tal polipeptideo tendo uma seqüência de aminoácidos que difere da seqüência de aminoácidos de um antígeno superficial principal de um vírus de hepatite B do tipo selvagem em que o aminoácido na posição numero 133 do referido polipeptídeo é uma treonina em vez de uma metionina. A presente invenção provê também um ácido nucléico isolado que codifica um peptídeo, onde o peptídeo é codificado por uma molécula de ácido nucléico compreendendo nucleotídeos 527 até 595 da SEQ. ID. NO. 1, e o peptídeo purificado. A presente invenção também provê vários métodos de utilizar os peptídeos e ácidos nucléicos isolados, revelados. A presente invenção também provê vários usos do ácido nucléico isolado, revelado, polipeptídeos e peptídeos, e anticorpos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
De acordo com o art 36 da LPI (Lei 9.279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
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