16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 08/12/98, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão
06/07/2021
RPI 2635
Dados do pedido
Número
PI9815772Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP1998007956 Patente concedida em 10/02/2016 e em vigor até 08/12/2018. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:08/12/2018
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/07/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BIOGEN IDEC INTERNATIONAL AG
CH
BIOGEN IDEC INTERNATIONAL GMBH
CH
BIOGEN INTERNATIONAL GMBH
CH
Fumapharm AG
CH
FUMAPHARM AG
CH
Inventores
D. S. (pessoa física)
CH
D. J. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
198 14 358.3 · 31/03/1998
Resumo técnico
Patente de Invenção: "EMPREGO DE HIDROGENO FUMARATOS DE ALQUILA PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE, ARTRITE PSORIÁTICA, NEURODERMATITES E ENTERITE REGIONAL DE CROHN" . Emprego de um ou vários hidrogeno fumaratos de alquila da fórmula geral: onde R é uma C~ 1-5~ alquila, opcionalmente em mistura com fumarato de dialquila da fórmula: e opcionalmente excipientes e veículos farmacêuticos costumeiros para preparação de uma composição farmacêutica na forma de microcomprimidos ou micropéletes para tratamento de psoríase, artrite psoriática, neurodermatite e enterite regional de Crohn.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 08/12/98, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão
06/07/2021
RPI 2635
#25.7
25/06/2019
RPI 2529
#16.1
10/02/2016
RPI 2353
#9.1
01/12/2015
RPI 2343
#25.4
24/11/2015
RPI 2342
#25.4
10/11/2015
RPI 2340
#25.4
27/10/2015
RPI 2338
#25.7
13/10/2015
RPI 2336
INPI-52400.024943/2015-@Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 31ª Vara Federal @Processo nº 0067451-48.2015.4.02.5101@Autor:BIOGEN INTERNACIONAL GMBH@ Réu: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e OUTRO @Decisão: Ante exposto Determino a exclusão do INPI do processo e deixo de conhecer os pedidos: (ii) a imediata anulação da ANVISA que negou a anuência prévia ao pedido de patente PI9815772-8, e determinação para que esta agência conceda a anuência prévia ao referido pedido de patente em até 30 dias, (iii) que o INPI, em até 30 dias contados da decisão de anuência do pedido de patente PI9815772-8, pela ANVISA, defira o pedido de patente com a abrangência de proteção definida pelo conjunto de reivindicações, (iv) que o INPI, em até 30 dias contados da comprovação do pagamento da retribuição específica prevista no art.38, caput, da LPI conceda a respectiva patente com prazo de 10 anos a partir da data de sua concessão conforme artigo 40, § único, da LPI e o pedido subsidiário de fls.44/45. À Distribuição para retirar o INPI do polo passivo da relação processual.DEFIRO os requerimentos liminares da fl.42, para determinar à ANVISA que remeta ao INPI, no prazo de quinze dias, os autos do procedimento administrativo, a fim de que o Instituto aprecie o pedido de concessão de patente. Intime-se a ANVISA e o INPI para cumprimento. Com a chegada dos autos INPI, deve o Instituto prosseguir na apreciação do pedido.
11/08/2015
RPI 2327
INPI-52400.024943/2015-11@Origem: Juízo da 031ª Vara Federal de Rio de Janeiro @Processo Nº 0067451-48.2015.4.02.5101 @Ação Ordinária com pedido liminar de antecipação de tutela, com objetivo de anulação da decisão da ANVISA que negou anuência prévia ao pedido @Autor: BIOGEN INTERNATIONAL GMBH @Réu: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
28/07/2015
RPI 2325
#7.1
02/10/2007
RPI 1917
#25.7
Sede alterada conforme solicitado na petição nº14583-RJ de 18.03.2004.
06/07/2004
RPI 1748
#1.3
21/11/2000
RPI 1559
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