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Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
25/01/2011
RPI 2090
Dados do pedido
Número
PI9814548Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP1998008157 Pedido indeferido em 25/01/2011 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/01/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Newron Pharmaceuticals S.P.A
IT
Inventores
C. P. (pessoa física)
SE
M. V. (pessoa física)
IT
P. P. (pessoa física)
IT
P. S. (pessoa física)
IT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
97 27523.4 · 31/12/1997
Resumo técnico
Patente de Invenção: "DERIVADOS DE ALFA-AMINOAMIDA ÚTEIS COMO AGENTES ANALGÉSICOS" . Esta invenção refere-se ao uso, na produção de um medicamento para uso como analgésico, de um composto que é uma alfa-aminoamida de fórmula (I) onde: A é um grupo -(CH~ 2~)~ m~-, -(CH~ 2~)~ n~-X- ou -(CH~ 2~)~ v~-O-, onde m é um número inteiro de 1 a 4, n é zero ou um número inteiro de 1 a 4, X é -S- ou -NH-, e v é zero ou um número inteiro de 1 a 5; s é 1 ou 2; R é um anel furila, tienila ou piridila ou um anel fenila; R~ 1~ é hidrogênio ou C~ 1~-C~ 4~ alquila; um de R~ 2~ e R~ 3~ é hidrogênio e o outro é hidrogênio ou C~ 1~-C~ 4~ alquila opcionalmente substituída por hidróxi ou fenila; ou R~ 2~ e R~ 3~ tomados juntamente com o átomo de carbono ao qual se ligam formam um anel C~ 3~-C~ 6~ cicloalquila; ou R~ 2~ e R~ 3~ são ambos metila; R~ 4~ é hidrogênio ou anel C~ 1~-C~ 4~alquila; ou um sal farmaceuticamente aceitável do composto.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
25/01/2011
RPI 2090
#12.2
16/03/2010
RPI 2045
#9.2
Indeferimento do presente pedido uma vez que a matéria reivindicada não atende ao requisito de atividade inventiva ( Art. 8º combinado com Art. 13 da LPI ); o relatório descritivo não descreve clara e suficientemente o objeto de modo a possibilitar a sua realização por técnico no assunto ( Art. 24 da LPI ); as reivindicações não estão fundamentada no relatório descritivo, tampouco definem, de modo claro e preciso, a matéria objeto da preteção ( Art. 25 da LPI )
23/06/2009
RPI 2007
#7.1
14/08/2007
RPI 1910
#1.3
10/10/2000
RPI 1553
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