Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C12N 15/57; C12N 9/54; C11D 3/386; A23K 1/165.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI9813115Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1998022572 Patente concedida em 31/03/2015 e depois extinta em 19/12/2017. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Genencor International, Inc
US
The Procter & Gamble Company
US
Inventores
A. B. (pessoa física)
US
A. P. (pessoa física)
US
C. P. (pessoa física)
US
D. N. (pessoa física)
US
J. J. (pessoa física)
US
J. N. (pessoa física)
US
K. C. (pessoa física)
US
R. C. (pessoa física)
US
V. S. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
08/956323 · 23/10/1997
US
08/956324 · 23/10/1997
US
08/956564 · 23/10/1997
Resumo técnico
''DISPOSITIVO DE INALAÇÃO''. Um dispositivo de inalação que contém medicamento em pó na forma de um medicamento compacto é fornecido com uma vedação compreendendo um anel parcial entre a parede externa e o mandril interno da câmara de medicamento compacto. O medicamento é distribuído pela abrasão do medicamento compacto pela rotação do medicamento compacto com relação ao mandril interno contra uma lâmina. Apesar de se estender apenas em torno da parte da circunferência do mandril a vedação impede o vazamento de pó solto da câmara de medicamento compacto para o resto do dispositivo. O dispositivo de vedação também fornece uma força de frenagem por fricção no reservatório do medicamento suficiente para impedir o movimento do reservatório do medicamento quando o mecanismo de acionamento para o reservatório está retornando para sua posição inicial sem tornar o dispositivo difícil de ser operado por uma criança ou um adulto sem firmeza.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C12N 15/57; C12N 9/54; C11D 3/386; A23K 1/165.
27/03/2018
RPI 2464
#24.10
Em virtude da extinção publicada na RPI 2434 de 29-08-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
19/12/2017
RPI 2450
#21.6
Referente à 19ª anuidade.
29/08/2017
RPI 2434
#16.1
31/03/2015
RPI 2308
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido.@Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento e comprovação da retribuição para expedição da Carta - Patente. [100].
17/09/2013
RPI 2228
Recorrente: O depositante. @Despacho: Cumpra as exigências do parecer técnico. [121]
08/11/2011
RPI 2131
#12.2
19/10/2010
RPI 2076
#9.2
Como a requerente não apresentou argumentos técnicos considerados pertinentes, de acordo com o art. 37, indefiro o presente pedido com base no disposto no Art. 8º combinado com Art. 13 da LPI.
03/11/2009
RPI 2026
#7.1
10/02/2009
RPI 1988
#1.3
15/08/2000
RPI 1545
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