204
Requerente da Nulidade: Medex do Brasil Produtos Hospitalares Ltda @Despacho: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão da patente com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204].
07/07/2020
RPI 2583
Dados do pedido
Número
PI9812128Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP1998005231 Patente concedida em 30/03/2004 e em vigor até 18/08/2018. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:18/08/2018
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. BRAUN MELSUNGEN AG.
DE
Inventores
K. W. (pessoa física)
DE
M. O. (pessoa física)
DE
M. W. (pessoa física)
US
M. K. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
08/915,148 · 20/08/1997
US
09/097,170 · 12/06/1998
Resumo técnico
Patente de Invenção: "CLIPE ELÁSTICO COMO PROTEÇÃO DE PONTA DE AGULHA PARA CATETER IV DE SEGURANÇA" . Um cateter IV inclui um protetor da agulha unitário e flexível num cubo do cateter. O protetor da agulha inclui um braço próximo ou parede que vez inclui uma abertura através da qual uma agulha passa para movimento axial. Quando a agulha estiver retraída a partir do cateter, ela libera a força que tinha anteriormente evitando o movimento do protetor da agulha dentro do cubo do cateter. Isto, por sua vez, faz com que o protetor da agulha se encaixe por pressão numa posição na qual é presa no eixo da agulha e na qual seus blocos da parede distante acessam à ponta da agulha. Nesta condição, o protetor da agulha e a agulha podem ser removidos do cubo do cateter. Um batente ou protuberância formada no eixo da agulha que se engata com o protetor da agulha após a agulha protegida e o protetor da agulha serem retirados do cubo do cateter, para evitar assim a remoção da agulha protegida do protetor da agulha.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: Medex do Brasil Produtos Hospitalares Ltda @Despacho: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão da patente com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204].
07/07/2020
RPI 2583
Referente a RPI 1734 de 30/03/2004, afim de fazer constar o apostilamento determinado pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que modificou as reivindicações 27 e 28 que passam a ter nova redação.
13/01/2015
RPI 2297
INPI-52400.003621/05@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 13ª Vara Federal@Processo nº 2005.51.01.522140-0@Autor(s): B. BRAUN MELSUNGEN@Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Do exposto, revogo a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INPI que conclua o procedimento administrativo de nulidade parcial da patente de invenção PI9812128-6, com a manutenção da patente em questão, com modificação das reivindicações 27 e 28, para que passem a constar com a seguinte redação:@27. Dispositivo de cateter incluindo@- um cubo da agulha (12) tendo uma extremidade distante e uma extremidade próxima; a extremidade distante do cubo da agulha sendo presa à agulha (16) pela extremidade próxima da agulha, a agulha tendo um eixo da agulha (14), uma ponta (18), e uma protuberância (61,.138) localizada próxima à ponta da agulha;@- um cubo do cateter (26) tendo uma extremidade distante (28) e uma extremidade próxima (32); a extremidade distante (28) do cubo do cateter sendo presa a um tubo de cateter (24) em sua extremidade próxima;@- o tubo do cateter (24) tendo uma abertura na sua extremidade distante e na sua extremidade próxima, e um espaço anular definido entre estas duas aberturas; caracterizado pelo fato de que a agulha (16) e a protuberância (61, 138) estão dispostas dentro do espaço anular do tubo do cateter (24) e a ponta da agulha (18) estende-se além do espaço anular quando a agulha se encontra na posição de pronto; e@- um protetor de agulha (40, 40a, 96, 120) para defender a ponta da agulha (18), o protetor da agulha (40, 40a, 96, 120) sendo localizado adjacente à extremidade distante do cubo da agulha (12) e substancialmente entre as extremidades distantes (28) e próxima (32) do cubo do cateter na posição de pronto, o protetor de agulha (40, 40a, 96, 120) compreendendo uma abertura (58, 76, 134) para permitir o deslizamento da agulha (16) entre as posições de pronto e totalmente retraída, o protetor da agulha (40, 40a, 96, 120) ainda compreendendo um braço flexível de proteção (42, 65, 112, 130) e uma primeira e segunda posição de braço flexível de proteção, a primeira posição do braço flexível de proteção sendo uma posição na qual o braço flexível de proteção (42, 65, 112, 130) é forçado radialmente para fora pelo eixo da agulha (14) e a segunda posição do braço flexível de proteção sendo uma posição na qual o braço flexível de proteção (42, 65, 112, 124) pivota para dentro e o protetor de agulha (40, 40a, 96, 120) está protegendo a ponta da agulha (18); e onde o braço flexível de proteção está em contato de retenção com um entalhe (48, 136, 164) ou protuberância (62, 68) na parede interior do cubo do cateter quando o braço flexível de proteção está na primeira posição do braço flexível de proteção.@28. Dispositivo de cateter de acordo com a reivindicação 27, caracterizado pelo fato de ainda compreender uma superfície de contato externa (52, 86, 108) do clipe de proteção da agulha, onde o clipe de proteção da agulha (40, 40a, 96, 120) sendo preso ao espaço anular (36) do cubo do cateter pelo contato da superfície de contato externa (52, 86, 108) do clipe de proteção da agulha com uma superfície localizada dentro do espaço anular (36) do cubo do cateter; o clipe de proteção da agulha (40, 40a, 96, 120) sendo configurado para se separar do espaço anular (36) do cubo do cateter quando o contato for removido.
06/01/2015
RPI 2296
INPI-52400.003621/05@Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Ordinária/Propriedade Industrial: nº 2005.51.01.522140-0@Nº DE MANDADO: MTL.0037.000285-4/2005@Requerente: B Braun Melsungen Ag e Outro@Requerido: INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial @Decisão: Dar ciência da tutela antecipada concedida. Defiro a medida pleiteada, determinado o sobrestamento do processo administrativo de nulidade da patente PI 9812128 até decisão final de mérito na presente ação, com a necessária publicação da RPI.
16/11/2005
RPI 1819
INPI-52400.003621/05@Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Ordinária/Propriedade Industrial: nº 2005.51.01.522140-0@Nº DE MANDADO: MTL.0037.000285-4/2005@Requerente: B Braun Melsungen Ag e Outro@Requerido: INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial @Decisão: Dar ciência da tutela antecipada concedida. Defiro a medida pleiteada, determinado o sobrestamento do processo administrativo de nulidade da patente PI 9812128 até decisão final de mérito na presente ação, com a necessária publicação da RPI.
08/11/2005
RPI 1818
INPI-52400.003621/05 @ Origem: Juízo da 37ª VF do Rio de Janeiro. @ Processo Nº 2005.51.01.522140-0. @ Ação Pelo Procedimento Ordinário Com Pedido de Liminar @ Autor: B. Braun Melsungen AG.
08/11/2005
RPI 1818
Requerente da Nulidade: MEDEX DO BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. @ Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
26/07/2005
RPI 1803
#17.1
Requerente: Medex do Brasil Produtos Hospitalares Ltda. - Petição n.º 017455 de 29/09/2004
28/12/2004
RPI 1773
#16.1
30/03/2004
RPI 1734
#9.1
17/02/2004
RPI 1728
#6.1
13/01/2004
RPI 1723
#1.3
18/07/2000
RPI 1541
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