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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA COMBINAÇÃO DE DESCONGESTIONANTE-PIPERIDINOALCANOL

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US1998015237

Dados do pedido

Número

PI9812001

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

21/07/1998

Publicação

26/09/2000

PCT

US1998015237

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito21/07/98
  2. Publicação26/09/00
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Última movimentação publicada pelo INPI: 02/10/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Aventis Holdings Inc.

US

Aventis Pharmaceuticals, Inc.

US

AVENTISUB HOLDINGS INC

US

AVENTISUB II INC.

US

AVENTISUB INC

US

AVENTISUB LLC.

US

HMR Pharma, Inc.

US

Hoechst Marion Roussel, Inc.

US

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

D. M. (pessoa física)

US

J. L. (pessoa física)

US

S. M. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

08/920,158 · 26/08/1997

Resumo técnico

Patente de Invenção: "COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA COMBINAÇÃO DE DESCONGESTIONANTE PIPERIDINOALCANOL" . A presente invenção provê uma composição farmacêutica na forma de um comprimido de dupla camada compreendendo: (a) uma primeira zona distinta feita com a Formulação A, que compreende uma quantidade terapeuticamente eficaz como descongestionante de um medicamento simpatomimético, ou de um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, em uma quantidade de cerca de 18% a cerca de 39% em peso da formulação (A), e um primeiro material básico carreador, o primeiro material básico carreador compreendendo uma mistura de: (i) cera de carnaúba em uma quantidade de cerca de 59% a cerca de 81% em peso da formulação (A); e (ii) um antiaderente adequado em uma quantidade de cerca de 0,25% a cerca de 2,00% em peso da formulação (A); em que o referido primeiro material básico carreador provê uma liberação sustentada do medicamento simpatomimético; e (b) uma segunda zona distinta feita com a formulação (B) que compreende uma quantidade terapeuticamente eficaz como anti-histamínico de um piperidinoalcanol, ou de um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, em uma quantidade de cerca de 15% a cerca de 30% em peso da Formulação (B) e de um segundo material básico carreador, o segundo material básico carreador compreendendo uma mistura de: (i) um diluente celulósico em uma quantidade de cerca de 27% a cerca de 73% em peso da Formulação (B); (ii) amido pré-gelatinizado em uma quantidade de cerca de 15% a cerca de 30% em peso da Formulação (B); (iii) um desintegrante adequado em uma quantidade de cerca de 0,25% a cerca de 6,0% em peso da Formulação (B); e (iv) um lubrificante adequado em uma quantidade de cerca de 0,25% a cerca de 2,00% em peso da Formulação (B); em que o segundo material básico carreador provê uma liberação imediata do piperidinoalcanol ou de seu sal farmaceuticamente aceitável.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

INPI-52400.063191/2012@Tribunal Regional Federal da 2ª Região@9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0031919-18.2012.4.02.5101@Apelante: EMS S/A e OUTRO@Apelado:AVENTISUB II INC. e INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL@Decisão: Diante do exposto, acolho a desistência do recurso de apelação da autora EMS S/A e nego provimento à apelação do INPI, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido.

02/10/2018

RPI 2491

Carta-patente expirada

#21.1

PATENTE EXTINTA EM 21/07/2018

25/09/2018

RPI 2490

Alteração de nome deferida

#25.4

05/06/2018

RPI 2474

Transferência deferida

#25.1

15/05/2018

RPI 2471

Transferência deferida

#25.1

24/04/2018

RPI 2468

19.1

INPI-52400.063191/2012@Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo nº 0031919-18.2012.4.02.5101@Autor: EMS S/A Réu: AVENTISUB II INC. e Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI @Decisão: Ante ao exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade da PI 9812001-8, na forma do artigo 487, I do CPC. Ademais, julgo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 487, IV do CPC, os pedidos de abstenção de ato de concorrência desleal e de declaração de não violação de direito de propriedade industrial.

16/11/2016

RPI 2393

22.15

INPI-52400.063191/2012-53@Origem: Juízo da 009ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo Nº0031919-18.2012.4.02.5101@Ação Ordinária de Nulidade da Patente@Autor: EMS S/A @Réu: AVENTIS PHARMACEUTICALS Inc. e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

09/10/2012

RPI 2179

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: Aventis Holdings Inc.

14/06/2011

RPI 2110

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: HMR Pharma, Inc.

31/05/2011

RPI 2108

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: Aventis Pharmaceuticals, Inc.

17/05/2011

RPI 2106

201

Requerente da Nulidade: AVENTIS PHARMACEUTICALS, INC. @Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio.

27/04/2010

RPI 2051

216

Despacho: De acordo com o artigo 219 inciso I da lei 9279/96 as petições INPI/RJ 020070079248 de 14/06/2007, 020070100239 de 20/07/2007 e 02070168073 de 28/11/2007 são não conhecidas, por terem sido apresentadas fora do prazo estabelecido pelo art. 53 do mesmo dispositivo legal.

17/02/2009

RPI 1989

Alteração de nome deferida

#25.4

Alterado de: Hoechst Marion Roussel, Inc.

21/02/2007

RPI 1885

205

Requerente da Nulidade: UCI - FARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. @ Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

24/10/2006

RPI 1868

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente: UCI-Farma Indústria Farmacêutica Ltda

21/03/2006

RPI 1837

Concessão da patente

#16.1

15/02/2005

RPI 1780

Deferimento

#9.1

09/11/2004

RPI 1766

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

01/06/2004

RPI 1743

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

30/03/2004

RPI 1734

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

26/09/2000

RPI 1551

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