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Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
06/10/2015
RPI 2335
Dados do pedido
Número
PI9811716Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB1998001693 Pedido indeferido em 06/10/2015 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/10/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Isotechnika, Inc
CA
Inventores
R. Y. (pessoa física)
CA
R. F. (pessoa física)
CA
S. N. (pessoa física)
CA
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/061.360 · 08/10/1997
Resumo técnico
"ANÁLOGOS DE CICLOSPORINA DEUTERADOS E O SEU EMPREGO COMO AGENTES DE MODULAÇÃO IMUNOLÓGICA" São descritos derivados de ciclosporina que possuem uma eficácia acentuada e uma toxicidade reduzida em comparação com ciclosporinas que ocorrem na natureza e com outras ciclosporinas e derivados de ciclosporina atualmente conhecidos. Os derivados de ciclosporinas da presente invenção são produzidos por substituição química e isotópica da molécula de ciclosporina A (CsA) por: (1) substituição química e opcionalmente substituição por deutério do aminoácido 1, e (2) substituição por deutério em sítios chave do metabolismo da molécula de ciclosporina A tal como nos aminoácidos 1, 4, 9. Os derivados mais ativos da presente invenção foram aqueles que possuíam tanto substituição química como por deutério. São também descritos processos de produção de derivados de ciclosporinas e processo de produção de imuno-supressão com toxicidade reduzida com os derivados de ciclosporina descritos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
06/10/2015
RPI 2335
Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.[120]
24/02/2015
RPI 2303
#12.2
24/11/2009
RPI 2029
#9.2
De acordo com o Art. 37, indefiro o presente pedido uma vez que: - não atende ao requisito de novidade (Art. 8º combinado com Art. 11 da LPI); - não atende ao requisito de atividade inventiva (Art. 8º combinado com Art. 13 da LPI); - não apresenta suficiência descritiva (Art. 24 da LPI); - não é considerado invenção, uma vez que incide no Art. 10 da LPI.
21/10/2008
RPI 1972
#7.1
25/03/2008
RPI 1942
#1.3
18/07/2000
RPI 1541
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