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Dado oficial do INPI

PROCESSOS PARA APERFEIÇOAR A SAÚDE DO CABELO E DO COURO CABELUDO

IndeferidaPatente de InvençãoPCT · US1998026259

Dados do pedido

Número

PI9807419

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

10/12/1998

Publicação

21/03/2000

PCT

US1998026259

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito10/12/98
  2. Publicação21/03/00
  3. Exame
  4. Indeferido07/10/08
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido pelo INPI em 07/10/2008. A invenção não chegou a ser patenteada.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Johnson & Johnson Consumer Companies, Inc.

US

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Inventores

G. C. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

60/069,993 · 18/12/1997

Resumo técnico

Patente de Invenção: "PROCESSO PARA APERFEIÇOAR A SAÚDE DO CABELO E DO COURO CABELUDO" . Processo para aumentar a quantidade de fios de cabelo anagênicos em um ser humano, que compreende a aplicação de um azol ou piritiona de zinco, ou misturas dos mesmos, em uma região de um ser humano, onde torna-se desejável o aumento da quantidade de fios de cabelo anagênicos. Também é provido um processo para reduzir a queda de cabelo em um ser humano, compreendido da aplicação de uma quantidade efetiva de um azol ou piritiona de zinco em uma região de um ser humano onde tal redução torna-se desejável. Adicionalmente, é provido um processo para aumentar o diâmetro do fio do cabelo, que compreende a aplicação tópica de uma quantidade efetiva de um azol em uma região de um ser humano, onde torna-se desejável um aumento do diâmetro.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A61K 7/06.

27/03/2018

RPI 2464

Indeferimento

#9.2

De acordo com o Art. 37 da LPI, indefiro do presente pedido, uma vez que: Não atende ao requisito de novidade ( Art. 8º combinado com o Art. 11 da LPI 9279/96); não atende ao requisito de atividade inventiva ( Art. 8º combinado com o Art. 13 da LPI 9279/96); não é considerado invenção, uma vez que incide no Art. 10 da LPI.

07/10/2008

RPI 1970

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

13/05/2008

RPI 1949

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

21/03/2000

RPI 1524

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