Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
15/06/2004
RPI 1745
Dados do pedido
Número
PI9802989Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 29/04/1998, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/06/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
O. C. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
O. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"MÁQUINA PARA SERVIR ÁGUA, SUCO, CAFÉ EXPRESSO, CAFÉ COM LEITE, CAPUCCINO, CHÁ, CHOCOLATE, REFRIGERANTE, CHOPP, SALGADINHO, PÃO DE QUEIJO, CROISSANT, ETC." . A presente invenção tem a finalidade de colaborar para a melhoria da qualidade de vida, utilizando-se da automação. Um dos caminhos para se resolver os problemas do lixo é através da automação. A máquina em referência tem por principal função acabar com o uso, em larga escala, dos copos descartáveis, que nem podem ser reciclados. Isto poderá deixar algumas pessoas desempregadas, que deverão procurar novas atividades, porém, é um processo irreversível. Pode ser que esta máquina venha fornecer seus produtos com custo bem abaixo dos atualmente praticados para o consumidor, e dessa maneira, o consumo deverá aumentar, que, como conseqüência, haverá aumento na produção agrícola e no comércio alimentício, sendo finalmente vantajoso para todos. O trabalho nas lanchonetes, bares e cafés é exaustivo, lento e não alcança bons níveis de higiene. O ser humano precisa se liberar das atividades que exigem muito do uso do trabalho físico, passando esta tarefa árdua às máquinas e galgando atividades menos rudes, que exigem que se tenha apenas formação e boa vontade de trabalhar. Este equipamento pode ser usado por lanchonetes, postos de gasolina, escolas, clubes, em congressos, indústrias, escritórios, exposições, em residências para uso doméstico, etc. Esta máquina também pode ser usada como uma lanchonete ambulante, instalada sobre um carro móvel, desde que disponha, no local onde for operar, de tubulação de água (ou de galão de água mineral), de tubulação de esgoto e de circuito de energia elétrica (no caso da energia elétrica, pode ser utilizado um moto-gerador). O atendimento é totalmente automático, através de DISPLAY (5), teclado (6), dispositivo (7) para recolher ficha ou para passar o cartão, as portinholas de saída (8) e as de devolução (11), microcomputador/LAP-TOP (17), porta de entrada/saída (3) com sistema de segurança para que usuários sem escrúpulo não levem copos/xícaras (9) ou pires (10) consigo, etc. A máquina e ou o microcomputador/LAP-TOP (17) do supervisor podem ser ligados a uma rede de comunicação local ou a uma rede do tipo INTERNET, para que todo o sistema também possa ser monitorado à distância. O consumidor adquire uma senha, pode exemplo, e, através do DISPLAY (5) e do teclado (6) da máquina, faz a programação do seu pedido, sendo atendido em pouco tempo. De outra forma, o supervisor faz todo o atendimento e gerencia o sistema inteiro, utilizando-se do DISPLAY (5)/teclado (6) ou de um micro/LAP-TOP (17) remoto. Se a máquina for configurada para operar apenas com o micro/LAP-TOP (17), ela não precisa possuir o DISPLAY (5)/teclado (6). O supervisor gerencia o sistema para que não falte água e nem ingredientes/acessórios, de forma que sua operação seja ininterrupta. Se algum lixo, como o guardanapo usado, por exemplo, for colocado junto com os copos, xícaras (9)/pires (10), é eliminado pela máquina depois de triturá-lo e despejá-lo pela tubulação de esgoto. A máquina oferece ao seu proprietário, comodidade no seu trabalho, por torná-lo mais rápido, simples e de melhor qualidade, além de causar redução de custos com os serviços e com as matéria-prima, com os outros ingredientes, com os copos descartáveis e com outros materiais. É um investimento compensador, apesar do aumento do consumo de energia elétrica e talvez da água.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
15/06/2004
RPI 1745
#11.1
28/10/2003
RPI 1712
#3.1
18/04/2000
RPI 1528
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