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Dado oficial do INPI

PROCESSO PARA A PRODUÇÃO DE 6-AMINOCAPRONITRILA E DE HEXAMETILENODIAMINA

ExtintaPatente de InvençãoPCT · EP1997001685

Dados do pedido

Número

PI9708762

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/04/1997

Publicação

03/08/1999

PCT

EP1997001685

Andamento no INPI

  1. Depósito04/04/97
  2. Publicação03/08/99
  3. Exame
  4. Deferimento23/08/05
  5. Concessão08/11/05
  6. Extinto06/04/21

Patente concedida em 08/11/2005 e depois extinta em 06/04/2021. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

B. A. (pessoa física)

DE

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Inventores

G. V. (pessoa física)

DE

J. M. (pessoa física)

DE

K. F. (pessoa física)

DE

R. F. (pessoa física)

DE

W. S. (pessoa física)

DE

W. H. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

196 14 154.0 · 10/04/1996

Resumo técnico

"PROCESSO PARA A CO-PRODUÇÃO DE 6-AMINOCAPRONITRILA E DE HEXAMETILENODIAMINA". Um processo paa a produção simultaneamente da 6-aminocapronitrila (ACN) e da hexametilonodiamina (HMD) pelo tratamento da adiponitrila (ADN) com hidrogênio, na presença de um catalisador contendo níquel, em temperaturas não abaixo da temperatura ambiente e em elevadas pressões parciais de hidrogênio, na presença ou ausência de um solvente, o qual processo compreende, após a conversão com base na ADN e/ou a seletividade com base na ACN ter ou terem caído baixo de um valor definido, (a) interromper o tratamento da ADN com hidrogênio, por meio do corte da alimentação de ADN e do solvente, caso utilizado, (b) tratar o catalisador a de 150 a 400° C com o hidrogênio utilizando uma pressão de hidrogênio que fique dentro da faixa de 0,1 a 30 MPa e de um tempo de tratamento que fique dentro da faixa de 2 a 48 horas, e (c) continuar em seguida a hidrogenação da ADN, com o catalisador tratado da etapa (b).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2606 de 15-12-2020 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

06/04/2021

RPI 2622

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente às 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª anuidades.

15/12/2020

RPI 2606

24.6

Anulada a publicação código 24.8 na RPI nº 2257 de 08/04/2014 por ter sido indevida.

01/12/2020

RPI 2604

24.8

08/04/2014

RPI 2257

Concessão da patente

#16.1

08/11/2005

RPI 1818

Deferimento

#9.1

23/08/2005

RPI 1807

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/08/1999

RPI 1491

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