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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA A UM PACIENTE

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US1997006284

Dados do pedido

Número

PI9708706

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

15/04/1997

Publicação

03/08/1999

PCT

US1997006284

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito15/04/97
  2. Publicação03/08/99
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Depositantes e inventores

Depositantes

Merck & Co INc.

US

Merck Sharp & Dohme Corp.

US

S. C. (pessoa física)

US

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Inventores

M. N. (pessoa física)

US

M. K. (pessoa física)

US

W. H. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

GB

9611006.9 · 24/05/1996

US

60/015638 · 19/04/1996

Resumo técnico

"COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA PARA ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA A UM PACIENTE, E , PROCESSOS PARA PRODUZIR A MESMA, PARA TRATAR E/OU PREVENIR INFECÇÕES FÚNGICAS EM UM MAMÍFERO, E, PARA TRATAR UMA INFECÇÃO CAUSADA POR CANDIDA SP., ASPERGILLUS SP. E PNEUMOCYSTIS CARINII" . A invenção é uma composição farmacêutica para administração intravenosa a um paciente, compreendendo: a) uma quantidade farmaceuticamente eficaz de um composto tendo a fórmula (I) e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis; b) uma quantidade farmaceuticamente aceitável de um excipiente tal como um agente de massa eficaz para formar um bolo liofilizado; e c) uma quantidade farmaceuticamente aceitável de tampão de acetato eficaz para prover um pH entre cerca de 4 e 7.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

Processo INPI nº 52400.109667/2017-14 @ 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 0503013-53.2015.4.02.5101/RJ @ AUTOR: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ AUTOR: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. @ RÉU: MERCK SCHARP & DOHME CORPORATION @ Decisão: PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a ) julgo procedente o pedido subsidiário formulado pelo INPI a fim de determinar a correção do ato administrativo concessório, fixando que o término de vigência da Patente PI9708706-8 seja 15/4/2017, nos termos da fundamentação supra. TRANSITADO EM JULGADO em DATA: 22/07/2026.

04/08/2026

RPI 2900

Carta-patente expirada

#21.1

PATENTE EXTINTA EM 15/04/2017.

18/03/2025

RPI 2828

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/04/1997, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

18/01/2022

RPI 2663

16.3

Ref. RPI 2222 de 06/08/2013 quanto ao prazo de vigência, conforme determinado no INPI nº 52400.109667/2017-14 @TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO @ 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ OFÍCIO N° OFI.8200.000552-6/2020-SUB2T-Esp @PROCESSO JUDICIAL: 0503013-53.2015.4.02.5101 @ IMPETRANTE: MERCK SHARP & DOHME CORPORATIONIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.

05/01/2021

RPI 2609

19.1

INPI nº 52400.109667/2017-14 @ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO @ 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ OFÍCIO N° OFI.8200.000552-6/2020-SUB2T-Esp @PROCESSO JUDICIAL: 0503013-53.2015.4.02.5101 @ IMPETRANTE: MERCK SHARP & DOHME CORPORATION IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: DEFIRO os requerimentos formulados pela Merck Sharp & Dohme Corporation em fl. 2062 e determino a expedição de ofício para que o INPI publique (i) o despacho 19.1, referente à "notificação decisão judicial determinando que seja mantido o prazo de vigência da patente PI9708706-8 tal como originalmente concedido (06/08/2023)"; e (ii) o despacho 16.3, referente à "retificação da carta-patente com o prazo originalmente concedido".

29/12/2020

RPI 2608

204

Requerente da Nulidade: 1º) CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS Ltda.2º) EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. Decisão: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204]

14/01/2020

RPI 2558

205

Requerentes das Nulidades:1º) CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS Ltda.2º) EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. @Despacho: Instimação para manifestação por parte do Titular e dos Requerentes no prazo comum de 60 ( sessenta) dias .[205]

01/10/2019

RPI 2543

16.3

Ref.RPI 2222 de 06/08/2013 quanto ao prazo de validade, alterado conforme INPI N° 52400.109667/2017-14 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Processo Nº 0503013-53.2015.4.02.5101 para 15/04/2017.

06/03/2019

RPI 2513

19.1

INPI-52400.109667/2017-14@ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO@31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n° 0503013-53.2015.4.02.5101@Autor: MERCK SHARP & DOHME CORPORATION @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Pelo exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo INPI, determinando a imediata correção do prazo de vigência da patente PI9708706-8 para 15.04.2017.

26/02/2019

RPI 2512

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerentes da nulidade: 1º) CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS Ltda. 2º) EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.

29/07/2014

RPI 2273

Alteração de sede deferida

#25.7

15/10/2013

RPI 2232

22.15

INPI-52400.061601/2013 @Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132345-04.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu: Merial, Schering Corporation, Flamel Technologies e Warner-Lambert Company LLC

08/10/2013

RPI 2231

Alteração de nome deferida

#25.4

24/09/2013

RPI 2229

Transferência deferida

#25.1

10/09/2013

RPI 2227

Concessão da patente

#16.1

06/08/2013

RPI 2222

Deferimento

#9.1

02/07/2013

RPI 2217

15.14

INPI-52400.033511/13@Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 008ª Vara Federal de Brasília@Processo nº. 21242-78.2013.4.01.3400@Autor: MERCK SHARP DOHME CORP@Réu: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA@Decisão: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a remessa imediata do pedido de patente PI 9708706-8 ao INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, bem como o imediato prosseguimento do processo de concessão de patentes.

25/06/2013

RPI 2216

15.23

INPI-52400.033511/2013-21@Origem: Juízo da 08ª Vara Federal de Brasilia @Processo Nº 21242-78.2013.4.01.3400 @Ação Ordinária de nulidade da decisão proferida pela ANVISA que denegou anuência prévia ao pedido, com pedido de tutela antecipada @Autor: MERCK SHARP & DOHME CORP. @Réu: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

11/06/2013

RPI 2214

Alteração de nome deferida

#25.4

Nome Alterado de: Merck & Co., Inc.

11/10/2011

RPI 2127

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/11/2008

RPI 1975

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

O exame necessaário do pedido de patente

04/03/2008

RPI 1939

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

09/10/2007

RPI 1918

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

04/05/2004

RPI 1739

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/08/1999

RPI 1491

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