Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C12N 15/88; A61K 7/135; A61K 7/48; D06L 3/00; G01N 33/53; G01N 33/577.
27/03/2018
RPI 2464
Dados do pedido
Número
PI9708390Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1997004752 Pedido indeferido pelo INPI em 26/12/2007. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. U. (pessoa física)
US
Inventores
B. G. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
08/623,364 · 28/03/1996
Resumo técnico
"MÉTODO PARA IDENTIFICAR UMA SUBSTÂNCIA QUE ALTERA A PIGMENTAÇÃO NOS MELANÓCITOS EPIDÉRMICOS DE VERTEBRADOS, SUBSTÂNCIA QUE INIBE, INTENSIFICA OU MODULA A FOSFORIZAÇÃO DA TIROSINASE MEDIADA PELA PROTEÍNA C-BETA QUINASE, USO DE UM AGENTE QUE MODULA OU INIBE A FOSFORIZAÇÃO DE UM RESÍDUO DE SERINA OU DE TREONINA MEDIADA PELA PROTEÍNA C-BETA QUINASE, USO DE UM PEPTÍDEO QUE ESPECIFICAMENTE INTERFERE NA FOSFORIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERINA/TREONINA MEDIADA PELA PROTEÍNA C-BETA QUINASE, USO DE UMA CONSTRUÇÃO DE DNA OU DE UM PEPTÍDEO PARA FABRICAR UM MEDICAMENTO PARA DIMINUIR A PIGMENTAÇÃO NA PELE, CABELO, LÃ OU PELO DE VERTEBRADOS E USO DE UMA SUBSTÂNCIA QUE MODULA A FOSFORIZAÇÃO DA TIROSINASE MEDIADA PELA PROTEÍNA C-BETA QUINASE", em que a pele, cabelo, lã ou pelo de vertebrados podem ter sua cor clareada ou escurecida pela administração de uma substância, por exemplo, um peptídeo, anticorpo, fragmento de anticorpo ou seqüência de DNA que codifica um peptídeo, que modula a ativação da tirosinase mediada pela proteína C-beta-quinase, a enzima limitadora de velocidade na melanogênese.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C12N 15/88; A61K 7/135; A61K 7/48; D06L 3/00; G01N 33/53; G01N 33/577.
27/03/2018
RPI 2464
#9.2
O depositante deixou de apresentar manifestação sobre o parecer negativo, assim, de acordo com o art. 36 da LPI (Lei 9279/96) § 2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
26/12/2007
RPI 1929
#7.1
30/01/2007
RPI 1882
#1.3
04/01/2000
RPI 1513
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