19.1
Processo INPI nº 52400.036632/2012-44 @25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @PROCEDIMENTO COMUM Nº 0024644-18.2012.4.02.5101/RJ @ AUTOR: PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS @ RÉU: SANOFI-AVENTIS DEUTSCHLAND GMBH @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ DESPACHO/DECISÃO : EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL ? ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES ? AUSÊNCIA DE EXAME DA DECISÃO DO TRIBUNAL ALEMÃO E DO JULGADO NO PROCESSO Nº 0071497-80.2015.4.02.5101 ? AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA DA PATENTE PI9804947-6 - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? PROVIMENTO DA APELAÇÃO ? PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ? PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS ? SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I ? Embargos de declaração que retornaram do Superior Tribunal de Justiça para serem reanalisados, por terem sido anulados, por reconhecimento de omissões. II - Ficam prejudicados os embargos de declaração interpostos no evento 52, diante da anulação pelo Superior Tribunal de Justiça do acórdão por eles atacado, que havia negado provimento aos embargos de declaração do evento 29. III ? Além do Tribunal Alemão, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI, o perito judicial que atuou no processo nº 0071497-80.2015.4.02.5101 e até esta Primeira Turma Especializada, quando do julgamento do processo mencionado, concluíram pela ausência de atividade inventiva, e, portanto, pela nulidade da patente PI9804947-6. IV - É nula a patente PI9804947-6, por falta de atividade inventiva, com base no artigo 13 da Lei da Propriedade Industrial-LPI, devendo ser providos os embargos de declaração do evento 29, com efeitos infringentes, para que seja provida também a apelação do evento 198. V ? Embargos de declaração do evento 29 providos, para, sanando as omissões, atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a dar provimento à apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS ? PRÓ GENÉRICOS, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido, declarando a nulidade da patente de invenção PI9708108-6, com base no artigo 13 da Lei da Propriedade Industrial-LPI. Ficam invertidos os ônus de sucumbência para condenar a SANOFI AVENTS DEUTSCHLAND GMBH ao reembolso das custas e dos honorários periciais, bem como em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Sem condenação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI nas verbas de sucumbência. Mantido o desprovimento do agravo retido. Prejudicados os embargos de declaração do evento 52. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 29, com efeitos infringentes, resultando no provimento da apelação do evento 198, restando prejudicados os embargos de declaração do evento 52, nos termos do relatório, votos e 0024644-18.2012.4.02.5101 20000413956 .V18 notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Decisão transitada em julgado.
19/07/2022
RPI 2689