Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
24/08/2004
RPI 1755
Dados do pedido
Número
PI9704932Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 30/09/1997, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/08/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. W. (pessoa física)
BR
Inventores
R. W. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSITIVO DIISOR DE ALIMENTOS PARA RECIPIENTES". Projetado e desenvolvido para ser utilizadocomo um acessório em marmitas e correlatos, com a principal funções de separar vários tipos de alimentos simultaneamente no interior de um único recipiente, o aludido dispositivo é formado por uma placa (1) monobloco, moldada preferentemente 'em material plástico ou noutro material mais adequado, projetadalongitudinalmente, marcada nas extremidades por suave inclinação (3) para acompanhar o perfil interno das paredes contornantes (4) do recipiente (5), sendo que do corpo dessa placa ' parte, transversalmente flanado, um segmento secundário (2), formando um ângulo de 90° graus, sendo esse segmento provido, também, de extremidade suavemente inclinada (3). Eventualmente, a dita placa poderá receber um segmento complementar (6), dotado com as mesmas caracterísitcas físicas da citada placa, (1) e do segmento secundário (2). A altura da mencionada placa (1) é semelhante a altura das paredes contornantes internas '(4) do recipiente (5), este dotado de uma tampa (10) comum. O aludido dispositivo, na realidade um "kit" para marmitas convencionais, além de fabricado independentementedo recipiente' (5), é composto, também, por um porta-molho (7), este bem maiselevado, marcado por uma parede traseira arredondada (8) e ao mesmo tempo suavemente inclinada para aompanhar o ângulo oblíquo da referida parede (4) do recipiente (5), sendo o dito porta-molho vedado pela própria tampa (10) do recipiente (5)'que poderá ou não usar, simultaneamente, esse porta-molho (7)' com a placa (1), se necessário for. Eventualmente, o citado 'porta-molho (7) poderá receber uma divisão interna centrada e transversalmente postata (11), para a colocação de molhos de diferentes sabores, de acordo com as necessidades.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
24/08/2004
RPI 1755
#11.1
25/02/2004
RPI 1729
#3.1
11/05/1999
RPI 1479
#2.1
19/05/1998
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