Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 1905 de 10/07/2007.
06/12/2011
RPI 2135
Dados do pedido
Número
PI9700510Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2011. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
J. N. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
J. N. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de Invenção de "A USINA E EQUIPAMENTO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA" compreendido por uma polia (1) inserido nela uma mola (2) com seu caracol envolvendo um volante (3) no centro deste volante (3) fixado na plataforma (9). Na parte superior deste eixo (6) encontra-se rolamentos apropriados (7) para manter o conjunto em posição diversas correias (4) ligam a polia a um motor estacionário (5) O VOLANTE (3) feito com ferro apropriado e seus trilhos (20) imantados na plataforma (9) móvel em funcionamento provoca a formação de um campo magnético (24) com a descida da plataforma móvel (9), acionada pelo computador o volante (3) em total movimento, suspenso, levitando, girando em velocidade potencial, permite rotacionar ao mesmo instante o eixo (11) de um gerador de energia (12). O gerador de energia (12), apresenta neste momento o mesmo funcionamento. O rotor (13) que apresenta na parte inferior do seu eixo (11) um prato de ferro (14), uma base redonda, do mesmo diâmetro do rotor (13) que em funcionamento provoca um campo magnético (21), com a descida da plataforma móvel (17) acionada pelo computador e mantém o rotor (13) com seu eixo (11) flutuando, levitando, girando em seu eixo (11) livre do rolamento de sustentação, ficando assim livres da ação da gravidade e do atrito. Neste momento a usina em funcionamento, os seus equipamentos (volante (3) mola (2), rotor (13), eixos (6 e 11) tornam-se leves com pesos reduzidos, permitindo que pouca energia gerada motor elétrico (19) ser suficiente com facilidade para o total funcionamento sincronizado do conjunto, sobrando assim, muita energia elétrica para outras atividades em uso.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 1905 de 10/07/2007.
06/12/2011
RPI 2135
#8.6
Referente á 7ª,8ª,9ª e 10ª anuidade(s).
10/07/2007
RPI 1905
#3.1
15/12/1998
RPI 1458
#2.1
10/06/1997
RPI 1384
Do mesmo titular
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