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Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
18/08/2009
RPI 2015
Dados do pedido
Número
PI9612574Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1996018997 Pedido indeferido em 18/08/2009 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2009. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
The Johns Hopkins University School Of Medicine
US
Inventores
B. D. (pessoa física)
US
P. P. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
08/563.459 · 28/11/1995
Resumo técnico
VETORES VIRAIS DE REPLICAÇÃO CONDICIONAL E SEU USO A presente invenção fornece um vetor viral de replicação condicional, processos de fabricação, modificação, propagação e acondicionamento seletivo, e o uso do citado vetor, moléculas isoladas de seqüências de aminoácido e nucleotídeo especificadas relevantes aos citados vetores, uma composição farmacêutico e uma célula hospedeira compreendendo tal vetor, o uso de uma citada célula hospedeira para seleção de drogas. Os processos incluem o tratamento profilático e terapêutico de infecção viral, em particular infecção por HIV, e desse modo, também são dirigidos a vacinas virais e ao tratamento de câncer, em particular câncer de etiologia viral. Outros processos incluem o uso dos citados vetores virais de replicação condicional em terapia de gene e outras aplicações.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
18/08/2009
RPI 2015
#12.2
29/01/2008
RPI 1934
#9.2
De acordo com o Art. 37, indefiro o presente pedido, uma vez que não atende ao requisito de atividade inventiva (Art 8º combinado com Art. 13 da LPI), não é considerado invenção, por incidir no Art. 10 (IX) e (VIII), pelas reivindicações estarem indefinidas e/ou não estão fundamentadas no relatório descritivo (Art. 25 da LPI), por não se referir a uma única unidade de invenção (Art. 22) e com base no Art. 229 da Lei 9.279/96, segundo redação dada pelo Artigo 229-A da Lei 10.196/01.
02/10/2007
RPI 1917
#7.1
01/08/2006
RPI 1856
#7.1
23/08/2005
RPI 1807
Referente ao despacho publicado na RPI 1628 de 19/03/2002 por ter sido indevido.
13/08/2002
RPI 1649
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
19/03/2002
RPI 1628
#1.3
25/04/2000
RPI 1529
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