16.4
Anulada a publicação código 16.1 na RPI nº 1720 de 23/12/2003, conforme decisão judicial da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Carta Precatória 2006.51.01.524280-8 - Mandado MAN.0035.002165-2/2006 - INPI 52400.003133/06.
15/05/2018
RPI 2471
Dados do pedido
Número
PI9612519Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1996002254 Patente concedida em 23/12/2003 e em vigor até 20/02/2016. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/02/2016
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Ben-Tzur, Israel
IL
State Of Israel - Ministry of Agriculture
IL
Stepac L.A. The Sterilizing Packaging Company Of L.A., LTD.
IL
Inventores
M. N. (pessoa física)
IL
N. A. (pessoa física)
IL
N. N. (pessoa física)
IL
Classificação IPC
Resumo técnico
Patente de Invenção: "MATERIAL DE EMBALAGEM DE PLÁSTICO" . A presente invenção descreve um método de preservação de produtos de horticultura (10) para proporcionar um material de embalagem de plástico (12) possuindo uma espessura de até cerca de 500 mícrons e uma permeabilidade de vapor d'água excedendo cerca de 1,5 g mm/m^ -2^por dia a 38°C e 85-95% de umidade relativa, pelo que, quando o material (12) é usado para produção de embalagem e outros produtos de horticultura (10), nenhuma condensação aparece sobre uma superfície do material.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Anulada a publicação código 16.1 na RPI nº 1720 de 23/12/2003, conforme decisão judicial da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Carta Precatória 2006.51.01.524280-8 - Mandado MAN.0035.002165-2/2006 - INPI 52400.003133/06.
15/05/2018
RPI 2471
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: B65D 85/50; C12C 3/04; A23K 3/02; B65D 30/02; B65D 33/01; B32B 3/10; B32B 3/26.
27/03/2018
RPI 2464
INPI-52400.003133/06@Origem: 35ª Vara Federal do Rio Janeiro@Carta Precatória: 2006.51.01.524280-8@ Nº.Mandado: MAN.0035.002165-2/2006@MANDADO DE CITAÇÃO@Autor: VIDEPLAST IND/ DE EMBALAGENS LTDA @Réu: STEPAC COMPANY OF L A LTDA, BEM TZUR, STATE OF ISRAEL - Ministry of Agriculture e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Isto Posto, ante o reconhecimento do pedido manifestado pelos réus (fls. 1045/1048 e 1544/1545), e evidenciada a ausência de atividade inventiva (fls. 1056/1058), julgo procedente o pedido autoral, para decretar a nulidade da patente de invenção PI 9612519-5, intitulada "material de embalagem de plástico, produto natural acondicionado e método de preservação de produtos de horticultura", de titularidade dos réus STEPAC L A STERILIZING PACKAGING COMPANY OF L A LTDA., BEM TZUR e STATE OF ISRAEL - MINISTRY OF AGRICULTURE.
03/08/2010
RPI 2065
INPI-52400.003133/06@Origem: JUIZ FEDERAL DA 37º Vara Federal de Rio de Janeiro@Processo 2006.72.11.001434-8@Mandado de Citação@Autor: VIDEPLAST IND/ DE EMBALAGENS LTDA @Réu: STEPAC L A STERILIZING PACKAGING COMPANY OF L A LTDA, BEM TZUR, STATE OF ISRAEL - MINISTRY OF AGRICULTURE e INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL @Decisão: Com fundamento no art.56, § 2º da LPI, determino a suspensão dos efeitos da patente de invenção PI 9612519-5.
22/01/2008
RPI 1933
INPI-52400.003133/06@35ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Proc.Nº2006.72.11.001434-8@Mandado de intimação@Autor: VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA@Réu: STEPAC COMPANY OF L. A . LTDA, BEM TZUR, STATE OF ISRAEL - Ministry of Agriculture (Representados por Danneman, Siemsen, Bigler e Ipanema Moreira) e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Desta forma, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
23/01/2007
RPI 1881
INPI-52400.003133/06@35ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Proc.Nº2006.72.11.001434-8@Nº Mandado: MAN.0035.002165-2/2006@Área:10@Mandado de citação@Autor: VIDEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA/ZENIO VIEIRA FERREIRA@Réu: STEPAC COMPANY OF L.A. LTDA/ REPRESENTADA DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA; BEM TZUR REPRESENTADA POR DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA; STATE OF ISRAEL - MINISTRY OF AGRICULTURE REPRESENTADO POR DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI@Decisão: Por tais razões, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no artigo 57, §2º, da Lei nº 9.279, de 1996, e no artigo 273 e I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da patente de invenção nº 9612519-5, sem prejuízo de reexame após juntada das contestações.
31/10/2006
RPI 1869
#16.1
23/12/2003
RPI 1720
Referente à RPI 1706 de 16/09/03.
14/10/2003
RPI 1710
#9.1
16/09/2003
RPI 1706
#1.3
20/07/1999
RPI 1489
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Monitoramento de patentes
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