Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23F 5/42; A23L 1/307.
20/03/2018
RPI 2463
Dados do pedido
Número
PI9609876Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1996012105 Pedido indeferido pelo INPI em 26/12/2007. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Akpharma INC
US
Inventores
A. K. (pessoa física)
US
S. H. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
08/507095 · 26/07/1995
Resumo técnico
"PROCESSOS PARA AUMENTAR O pH DE ALIMENTOS ÁCIDOS E BEBIDAS ÁCIDAS E PARA REDUZIR A PIROSE E OUTROS DISTÚRBIOS ESOFÁGICOS E/OU GASTROINTESTINAIS EM MAMÍFEROS DEVIDO A INGESTÃO DE ALIMENTOS ÁCIDOS E BEBIDAS ÁCIDAS E O GOSTO AMARGO DE UM ALIMENTO OU BEBIDA ÁCIDA, E, COMPOSIÇÃO". Um processo é provido para aumentar o pH de alimentos ou bebidas ácidas, para assim reduzir a tendência destes alimentos de provocar pirose e outros distúrbios esofágicos e/ou gastrointestinais ao consumidor. Um alimento dou bebida ácida como café é combinado com uma quantidade de glicerofosfato de sódio (CGP) eficaz para elevar o pH do alimento ou bebida, preferivelmente em pelo menos cerca de 0,5 pH unidades, e mais preferivelmente a um pH de entre cerca de 5,4 e 7,0. As composições comestíveis incluindo CGP, tendo um pH de mais que cerca de 5,4 são obtidas. O CGP também pode ser adicionado a alimentos ácidos para remover o sabor de amargo que estes alimentos tem, e assim CGP serve como um modular de aroma. As embalagens compreendendo CGP dentro de um recipiente, onde o recipiente pode ser facilmente aberto para prover uma única dose de CGP, são utilizáveis no processo e na formação de composições comestíveis.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A23F 5/42; A23L 1/307.
20/03/2018
RPI 2463
#9.2
O depositante deixou de apresentar manifestação sobre o parecer negativo, assim, de acordo com o art. 36 da LPI (Lei 9279/96) § 2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
26/12/2007
RPI 1929
#7.1
28/11/2006
RPI 1873
#7.1
07/06/2005
RPI 1796
#6.1
02/04/2002
RPI 1630
#6.1
09/10/2001
RPI 1605
#1.3
23/03/1999
RPI 1472
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