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Dado oficial do INPI

2-AMINOCARBONIL-1,2-BIS(METILSULFONIL)-1-HIDRAZINAS SUBSTITUÍDAS ANTITUMORAIS, BEM COMO COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS COMPREENDENDO AS MESMAS

ExtintaPatente de InvençãoPCT · US1996011218

Dados do pedido

Número

PI9609620

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/07/1996

Publicação

21/12/1999

PCT

US1996011218

Andamento no INPI

  1. Depósito02/07/96
  2. Publicação21/12/99
  3. Exame
  4. Deferimento30/11/04
  5. Concessão26/04/05
  6. Extinto06/04/21

Patente concedida em 26/04/2005 e depois extinta em 06/04/2021. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Y. U. (pessoa física)

US

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Inventores

A. S. (pessoa física)

US

K. S. (pessoa física)

US

P. P. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

497931 · 05/07/1995

Resumo técnico

Patente de Invenção: "2-AMINOCARBONIL-1,2-BIS(METILSULFONIL)-1-(SUBSTITUÍDAS)HIDRAZINAS ANTITUMORAIS" . A presente invenção refere-se a novas 2-aminocarbonil-1,2-bis(metilsulfonil)-1-(2-cloroetil)hidrazinas e 2-aminocarbonil-1,2-bis(metilsulfonil)-1-metilhidrazinas, e seu uso para tratar tumores malignos. Os agentes são especialmente úteis no tratamento de cânceres em animais e humanos. Dois agentes preferidos nesta classe, especialmente para uso no tratamento de tumores são 1,2-bis(metilsulfonil)-1-(2cloroetil)-2-(2-cloroetil)-aminocarbonil hidrazina e 1,2-bis(metilsulfonil)-1-(2-cloroetil)-2-metilaminocarbonil hidrazina. Estes agentes caracterizam-se pelo seguinte: eles são incapazes de sofrer inativação pelo mecanismo de desnitrosação proposto para a inativação da roetilação ou metilação e carbamoilação de CNUs.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2606 de 15-12-2020 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

06/04/2021

RPI 2622

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente às 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª anuidades.

15/12/2020

RPI 2606

24.6

Anulada a publicação código 24.8 na RPI nº 2258 de 15/04/2014 por ter sido indevida.

01/12/2020

RPI 2604

24.8

15/04/2014

RPI 2258

Concessão da patente

#16.1

26/04/2005

RPI 1790

Deferimento

#9.1

30/11/2004

RPI 1769

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

29/06/2004

RPI 1747

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

05/08/2003

RPI 1700

Republicação - classificação IPC

#15.11

Alterada a Classificação para Int.Cl7 A6lK 31/175; C07C 311/55; C07C 317/50; A61P 35/00, A61K 31/18.

22/07/2003

RPI 1698

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

21/12/1999

RPI 1511

Monitoramento de patentes

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