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Dado oficial do INPI

FORNO PARA A FUSÃO DE MATÉRIAS VITRIFICÁVEIS E PROCESSO DE OPERAÇÃO DO MESMO

ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI9603265

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/08/1996

Publicação

28/04/1998

Andamento no INPI

  1. Depósito02/08/96
  2. Publicação28/04/98
  3. Exame
  4. Deferimento15/10/02
  5. Concessão13/05/03
  6. Extinto24/11/15

Patente concedida em 13/05/2003 e depois extinta em 24/11/2015. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/11/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

S. V. (pessoa física)

FR

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Inventores

R. M. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

FR

95/09484 · 03/08/1995

Resumo técnico

Patente de Invenção "FORNO PARA A FUSÃO DE MATÉRIAS VITRIFICÁVEIS E PROCESSO DE OPERAÇÃO DO MESMO". A invenção tem por objeto um forno (1) para a fusão de matérias vitrificáveis comportando um compartimento (2) de fusão e de refino munido, a montante, de pelo menos um meio de alimentação (4) em matérias vitrificáveis e que desemoboca, a jusante, em um compartimento ou uma sucessão de compartimentos (6,7,8), destinado(s) a conduzir o vidro fundido até a zona de conformação, o dito compartimento (2) de fusão e de refino é munido de um primeiro meio de controle dos fluxos convectivos que animan a massa de vidro, sob a forma de um dique transversal (14) que delimita uma zona 'a montante' (3) e uma zona 'a jusante' (5). Associa-se ao dito dique transversal, meios complementares de controle dos fluxos convectivos, na zona "a montante", dentre os quais pelo menos meios de aquecimento (15) 'a montante' imersos localizados na proximidade e a montante do dique, a fim de impedir o retorno de vidro fundido que chega na dita zona 'a jusante' para a zona 'a montante' . A invenção tem igualmente por objeto a aplicação e o processo de operação de um tal forno.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2317 de 02-06-2015 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

24/11/2015

RPI 2342

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 19ª anuidade.

02/06/2015

RPI 2317

Concessão da patente

#16.1

13/05/2003

RPI 1688

Deferimento

#9.1

15/10/2002

RPI 1658

Publicação do pedido de patente

#3.1

28/04/1998

RPI 1427

Pedido de patente depositado

#2.1

12/02/1997

RPI 1367

Monitoramento de patentes

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