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Dado oficial do INPI

COMPOSTOS DE ÁCIDO FOSFOMONOÉSTER NUCLÉICOS.

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI9600993

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/03/1996

Publicação

30/12/1997

Andamento no INPI

  1. Depósito12/03/96
  2. Publicação30/12/97
  3. Exame
  4. Deferimento18/08/09
  5. Concessão18/05/10
  6. Extinto05/05/26

Patente concedida em 18/05/2010 e depois extinta em 05/05/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

H. A. (pessoa física)

DE

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Inventores

D. P. (pessoa física)

DE

D. U. (pessoa física)

DE

D. B. (pessoa física)

DE

D. W. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Prioridades unionistas

DE

195 08 923.5 · 13/03/1995

DE

195 43 865.5 · 24/11/1995

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Extinta a patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o titular deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração da patente.? Pagamento de 7 (sete) GRUs, serviço 229, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantida a extinção da patente, através do despacho 24.10, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023

05/05/2026

RPI 2887

22.15

INPI-52400.061552/2013 @Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132261-03.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu: Eli Lilly & Company (NZ) Limited, Eli Lilly and Company, F. Hoffmann-LA Roche AG., Genentech, Inc. e Hoechst Aktiengesellschaft

08/10/2013

RPI 2231

Concessão da patente

#16.1

18/05/2010

RPI 2054

Deferimento

#9.1

18/08/2009

RPI 2015

Republicação - classificação IPC

#15.11

Alterada a classificação de C08F 9/28, C07H 21/06, A61K 31/66 para C08F 9/28, C07F 9/28, A61K 31/66.

18/11/2008

RPI 1976

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

08/04/2008

RPI 1944

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

O requerente deverá apresentar, de acordo com o art. 34 "I" da LPI, as objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente emoutros países.

26/02/2002

RPI 1625

Publicação do pedido de patente

#3.1

30/12/1997

RPI 1410

Pedido de patente depositado

#2.1

16/04/1996

RPI 1324

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