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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA E SOLUÇÃO AQUOSA

Arquivada/ExtintaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI9500017

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/01/1995

Publicação

03/10/1995

Andamento no INPI

  1. Depósito04/01/95
  2. Publicação03/10/95
  3. Exame
  4. Deferimento14/09/04
  5. Concessão15/02/05
  6. Extinto04/01/15

Patente concedida em 15/02/2005 e depois extinta em 04/01/2015. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/03/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Eli Lilly and Company

US

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Inventores

J. S. (pessoa física)

US

W. J. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

177832 · 05/01/1994

Resumo técnico

A presente invenção refere-se a métodos para impedir ou minimizar a autodegradação de proteína C ativada. A invenção fica melhor exemplificada realizando-se o processamento, purificação e/ou armazenamento da proteína C ativada em um pH baixo, por exemplo pH de cerca de 6,3 a pH de cerca de 6,5. A autodegradação da aPC também pode ser minimizada por incubação da aPC em uréia 3 M (a recuperação completa da atividade de aPC é obtida depois da remoção do desnaturante) ou por incubação da aPC na presença de concentrações extremas de sal. A presente invenção também compreende formulações de aPC que mantêm a aPC a um pH baixo, em desnaturante, ou a concentrações extremas de sal.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C07K 14/81; A61K 38/57; C07M 7/00.

27/03/2018

RPI 2464

Extinção — restauração

#21.2

Solicitada através da petição 860130003615, de 02/10/2013

17/12/2013

RPI 2241

22.15

INPI-52400.061552/2013 @Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132261-03.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu: Eli Lilly & Company (NZ) Limited, Eli Lilly and Company, F. Hoffmann-LA Roche AG., Genentech, Inc. e Hoechst Aktiengesellschaft

08/10/2013

RPI 2231

Concessão da patente

#16.1

15/02/2005

RPI 1780

Deferimento

#9.1

14/09/2004

RPI 1758

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

08/04/2003

RPI 1683

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

17/12/2002

RPI 1667

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

03/09/2002

RPI 1652

Publicação do pedido de patente

#3.1

03/10/1995

RPI 1296

Pedido de patente depositado

#2.1

14/03/1995

RPI 1267

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