Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
07/05/2002
RPI 1635
Dados do pedido
Número
PI9406550Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US1994005879 Pedido deferido em 19/06/2001, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/05/2002. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
N. C. (pessoa física)
US
Inventores
N. C. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
08/065,819 · 21/05/1993
Resumo técnico
Um sistema padronizado, flutuável e lastreável de caixões modulares é provido para construção universal, para segurança ambiental, de sistemas de defesa de onda, para uso em uma faixa ampla de condições locais em corpos de água de vários tipos e profundidades e submetidos a qualquer tipo de tempestade. O sistema modular compreende um ou mais tipos diferentes de caixões modulares primários de cinco formas padronizadas e proporções, no qual cada tipo diferente de módulo de caixão apresenta capacidade de armazenamento à granel e é designado para realizar uma ou mais funções específicas no sistema de defesa de onda. Os módulos de caixão podem ser adequadamente produzidos de acordo com escala de tamanho e montados em combinações diferentes para construir uma multiplicidade de sistemas de onda diferentemente configurados. Os módulos de caixão individuais podem ser manufaturados, à extensão máxima possível, sob condições controladas de custo em estaleiros ou em locais tipo estaleiro em terra e em seguida, rebocados para, e montados no local onde o sistema de defesa de onda é requerido. Devido à natureza modular do sistema de defesa de onda, ele pode ser desmontado e os módulos de caixão prontamente removidos, se desejado, no final da vida útil do sistema de defesa de onda, retornando, desse modo, ao local, o mais proximamente possível, para seu estado de pré-construção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.4
07/05/2002
RPI 1635
#9.1
19/06/2001
RPI 1589
Perdeu a prioridade reivindicada US nº 08/065,819 de 21/05/93 por não atender às disposições previstas no Art. 17 do CPI(Lei 5772/71).
13/06/2000
RPI 1536
#1.3
02/01/1996
RPI 1309
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