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Dado oficial do INPI

APERFEIÇOAMENTO EM COLHEDORA E PICADORA DE FORRAGENS

Concessão AnuladaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI9401073

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

13/05/1994

Publicação

05/12/1995

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/94
  2. Publicação05/12/95
  3. Exame17/12/96
  4. Deferimento30/11/99
  5. Concessão13/06/00
  6. Em vigor13/05/14

Patente concedida em 13/06/2000 e em vigor até 13/05/2014. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:13/05/2014

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

P. C. (pessoa física)

SP, BR

Inventores

P. C. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Classificação IPC

Resumo técnico

Patente de Invenção "APERFEIÇOAMENTO EM COLHEDORA E PICADORA DE FORRAGENS", compreendendo um primeiro conjunto definido como unidade de acionamento (1), tendo uma carcaça algo ordinariamente triangular (2), onde existe um pé de apoio (3) e três pontos de engate (4), cooperantes para que o conjunto possa ser acoplado nos correspondentes três pontos de acoplamento e levante hidráulicos existentes na parte posterior de um trator convencional, onde a sua tomada de força é acoplada em um eixo cardã (5) existente na face anterior da carcaça (2), onde dito eixo cardã aciona uma transmissão interna formada por polias e correias devidamente protegidas por uma caixa (6), integrante de uma estrutura inferior (7) que, na realidade, é um chassi ou prolongamento lateral da referida carcaça (2); todo este conjunto é previsto para ficar posicionado na traseira do trator e, assim, o referido chassi ou estrutura inferior (7) apresenta um comprimento suficiente para exceder a metade da largura do trator, de modo que a sua extremidade distal possa ficar além da roda traseira do dito trator, já que nesta extremidade são montados os outros conjuntos da máquina, ou seja, nesta parte existe uma carcaça (8) que, pela parte anterior, tem montado o colhedor (9), enquanto pela parte posterior tem montado o conjunto picador (10), ambos previstos para serem acionados simultaneamente através daquele sistema de transmissão (6), sendo que, ainda, conjunto colhedor (9) é definido por duas plataformas (11), ambas na forma de verdadeiras cantoneiras, isto é, as suas abas formam duas paredes verticais e paralelas, substancialmente afastadas, enquanto as suas outras duas paredes ou abas inferiores além de coplanares, ficam voltadas uma de frente para outra, de modo que entre ambas possa formar um verdadeiro túnel afunilado para entrada do material a ser processado, inclusive a distância de tais plataformas (11), além de ser regulável de acordo com a planta a ser processada, também inclui elementos tubulares superiores (T) que cooperam na condução do material a ser processado, de modo que o mesmo possa penetrar no interior do conjunto colhedor (9) e, em seguida, passa para o conjunto picador (10), onde o material já fragmentado é forçado a sair através de um conduto definido por uma torre fixa (12), cuja extremidade superior encerra um acoplamento giratório (13) para a extremidade inferior de um prolongamento arqueado para traz (14) que, finalmente, apresenta uma bica multidirecional (15) comandada remotamente por um cabo de aço (16) e por uma alavanca de comando (17), esta última, além de comandar o ângulo do defletor (18), também comanda o posicionamento da bica ao redor da articulação (13), de modo que o material picado possa verter de acordo com uma direção desejada, tal como sobre uma carreta que é rebocada pelo próprio trator.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

16.3

Ref. RPI 1536 de 13/06/2000.Apostilada a carta patente conforme redação dada no parecer de retificação (9.1.4) publicada na RPI 2598 de 20/10/2020.Retificação (Retifica-se a reivindicação independente 1 da presente patente, em virtude da decisão de seu apostilamento determinado em acórdão transitado em julgado ? INPI n. 52400.001608/2008-16 ? Tribunal Regional da 2ª Região NUP 00408.004356/2017-96 - REF. 0800054-80.008.5.02.5101. Leia-se na reivindicação 1:1) APEREFEIÇOAMENTO EM COLHEDORA E PICADORA DE FORRAGENS, compreendendo um primeiro conjunto definido como unidade de acionamento (1) tendo uma carcaça algo ordinariamente triangular (2), onde existe um pé de apoio (3) e três pontos de engate (4), cooperantes para que o conjunto possa ser acoplado nos correspondentes três pontos de acoplamento e levante hidráulicos existentes na parte posterior de um trator convencional, onde a tomada de força é acoplada em um eixo cardã (5) existente na face anterior da carcaça (2), onde dito eixo cardã aciona uma transmissão interna formada por polias e correias devidamente protegidas por uma caixa (6), integrante de uma estrutura inferior (7) que, na realidade, é um chassi ou prolongamento lateral da referida carcaça (2); todo este conjunto é previsto para ficar posicionado na traseira do trator e, assim, o referido chassi ou estrutura inferior (7) apresenta um comprimento suficiente para exceder a metade da largura do trator, de modo que a sua extremidade distal possa ficar além da roda traseira do dito trator, já que nesta extremidade são montados os outros conjuntos da máquina, ou seja, nesta parte existe uma carcaça (8), a carcaça (8) apresentando feitio de caixa paralelepipédica (8A), aberta inferior e anteriormente que, pela parte anterior, tem montado o colhedor (9), enquanto pela parte posterior tem montado o conjunto picador (10), ambos previstos para serem acionados simultaneamente através daquele sistema de transmissão (6), sendo que, ainda, o conjunto colhedor (9) é definido por duas plataformas (11), ambas na forma de verdadeiras cantoneiras, isto é, as suas abas formam duas paredes verticais e paralelas, substancialmente afastadas, enquanto as suas outras duas paredes ou abas inferiores além de coplanares, ficam voltadas uma de frente para outra, de modo que entre ambas possa formar um verdadeiro túnel afunilado para entrada do material a ser processado, inclusive a distância de tais plataformas (11), além de ser regulável de acordo com a planta a ser processada, também inclui elementos tubulares superiores (T) que cooperam na condução do material a ser processado, de modo que o mesmo possa penetrar no interior do conjunto colhedor (9) e, em seguida, passa para o conjunto picador (10), onde o material já fragmentado é forçado a sair através de um conduto definido por uma torre fixa (12), cuja extremidade superior encerra um acoplamento giratório (13) para a extremidade inferior de um prolongamento arqueado para traz (14) que, finalmente, apresenta uma bica multidirecional (15) comandada remotamente por um cabo de aço (16) e por uma alavanca de comando (17), esta última, além de comandar o ângulo do defletor (18), também comanda o posicionamento da bica ao redor da articulação (13), de modo que o material picado possa verter de acordo com uma direção desejada, tal como sobre uma carreta que é rebocada pelo próprio trator; dito conjunto colhedor (9) é usualmente constituído por quatro rolos montados na carcaça (8), começando por dois anteriores definidos como colhedores (19), um de cada lado e substancialmente próximos um do outro, como também são iguais entre si, ou seja, cada qual é formado por um corpo na forma de um bloco paralelepipédico (20) alongado verticalmente, tendo as extremidades quadradas e munidas de eixos (21), como também em cada face de ditos blocos existe uma régua metálica em diagonal (22) e, ainda, a extremidade inferior de cada bloco rotativo (19) inclui um disco (23) e, sob este, está montado 4 facas/contrafaças radiais (24), sendo os dois outros rolos definidos como compressores, um corrugado (32) e um frisado (33), alinhados imediatamente atrás dos colhedores (19); em qu e os dois primeiros possuem as extremidades superiores munidas, respectivamente, com coroas (25), uma do lado da outra, entre as quais está engrenada uma rosca sem-fim de acionamento (26) e respectivo eixo (27), CARACTERIZADO pelo fato de que também a parte superior da carcaça (8) apresenta-se na forma de complemento de caixa ou compartimento denominado de cárter (8B), alojadora do conjunto de transmissão e sincronização dos quatro rolos (19-32-33), como também acima de tais coroas os respectivos eixos (21), ainda posicionados no interior da caixa (8B), recebem nos seus terminais correspondentes coroas dentadas (28) para correntes (29) que se estendem para trás, onde são acopladas em outras coroas dentadas (30), igualmente fixadas nas extremidades superiores de eixos verticais (31) dos outros dois rolos compressores, um corrugado (32) e um frisado (33), alinhados imediatamente atrás dos colhedores. )

03/11/2020

RPI 2600

9.1.4

Retifica-se a reivindicação independente 1 da presente patente, em virtude da decisão de seu apostilamento determinado em acórdão transitado em julgado ? INPI n. 52400.001608/2008-16 ? Tribunal Regional da 2ª Região NUP 00408.004356/2017-96 - REF. 0800054-80.008.5.02.5101. Leia-se na reivindicação 1:1) APEREFEIÇOAMENTO EM COLHEDORA E PICADORA DE FORRAGENS, compreendendo um primeiro conjunto definido como unidade de acionamento (1) tendo uma carcaça algo ordinariamente triangular (2), onde existe um pé de apoio (3) e três pontos de engate (4), cooperantes para que o conjunto possa ser acoplado nos correspondentes três pontos de acoplamento e levante hidráulicos existentes na parte posterior de um trator convencional, onde a tomada de força é acoplada em um eixo cardã (5) existente na face anterior da carcaça (2), onde dito eixo cardã aciona uma transmissão interna formada por polias e correias devidamente protegidas por uma caixa (6), integrante de uma estrutura inferior (7) que, na realidade, é um chassi ou prolongamento lateral da referida carcaça (2); todo este conjunto é previsto para ficar posicionado na traseira do trator e, assim, o referido chassi ou estrutura inferior (7) apresenta um comprimento suficiente para exceder a metade da largura do trator, de modo que a sua extremidade distal possa ficar além da roda traseira do dito trator, já que nesta extremidade são montados os outros conjuntos da máquina, ou seja, nesta parte existe uma carcaça (8), a carcaça (8) apresentando feitio de caixa paralelepipédica (8A), aberta inferior e anteriormente que, pela parte anterior, tem montado o colhedor (9), enquanto pela parte posterior tem montado o conjunto picador (10), ambos previstos para serem acionados simultaneamente através daquele sistema de transmissão (6), sendo que, ainda, o conjunto colhedor (9) é definido por duas plataformas (11), ambas na forma de verdadeiras cantoneiras, isto é, as suas abas formam duas paredes verticais e paralelas, substancialmente afastadas, enquanto as suas outras duas paredes ou abas inferiores além de coplanares, ficam voltadas uma de frente para outra, de modo que entre ambas possa formar um verdadeiro túnel afunilado para entrada do material a ser processado, inclusive a distância de tais plataformas (11), além de ser regulável de acordo com a planta a ser processada, também inclui elementos tubulares superiores (T) que cooperam na condução do material a ser processado, de modo que o mesmo possa penetrar no interior do conjunto colhedor (9) e, em seguida, passa para o conjunto picador (10), onde o material já fragmentado é forçado a sair através de um conduto definido por uma torre fixa (12), cuja extremidade superior encerra um acoplamento giratório (13) para a extremidade inferior de um prolongamento arqueado para traz (14) que, finalmente, apresenta uma bica multidirecional (15) comandada remotamente por um cabo de aço (16) e por uma alavanca de comando (17), esta última, além de comandar o ângulo do defletor (18), também comanda o posicionamento da bica ao redor da articulação (13), de modo que o material picado possa verter de acordo com uma direção desejada, tal como sobre uma carreta que é rebocada pelo próprio trator; dito conjunto colhedor (9) é usualmente constituído por quatro rolos montados na carcaça (8), começando por dois anteriores definidos como colhedores (19), um de cada lado e substancialmente próximos um do outro, como também são iguais entre si, ou seja, cada qual é formado por um corpo na forma de um bloco paralelepipédico (20) alongado verticalmente, tendo as extremidades quadradas e munidas de eixos (21), como também em cada face de ditos blocos existe uma régua metálica em diagonal (22) e, ainda, a extremidade inferior de cada bloco rotativo (19) inclui um disco (23) e, sob este, está montado 4 facas/contrafaças radiais (24), sendo os dois outros rolos definidos como compressores, um corrugado (32) e um frisado (33), alinhados imediatamente atrás dos colhedores (19); em que os dois primeiros possuem as extremidades superiores munidas, respectivamente, com coroas (25), uma do lado da outra, entre as quais está engrenada uma rosca sem-fim de acionamento (26) e respectivo eixo (27), CARACTERIZADO pelo fato de que também a parte superior da carcaça (8) apresenta-se na forma de complemento de caixa ou compartimento denominado de cárter (8B), alojadora do conjunto de transmissão e sincronização dos quatro rolos (19-32-33), como também acima de tais coroas os respectivos eixos (21), ainda posicionados no interior da caixa (8B), recebem nos seus terminais correspondentes coroas dentadas (28) para correntes (29) que se estendem para trás, onde são acopladas em outras coroas dentadas (30), igualmente fixadas nas extremidades superiores de eixos verticais (31) dos outros dois rolos compressores, um corrugado (32) e um frisado (33), alinhados imediatamente atrás dos colhedores.

20/10/2020

RPI 2598

19.1

INPI nº 52400.001608/2008-16 @ Tribunal Regional da 2ª Região @ NUP: 00408.004356/2017-96 (REF. 0800054-80.2008.4.02.5101)@Apelante: Indústria Agromecânica Pinheiro Ltda. @Apelado: Instituto Nacional de Propriedade Industrial @ Decisão: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da empresa Indústria Agromecânica Pinheiro Ltda., determinando que o INPI proceda as alterações na redação da patente PI9401073-0 na forma sugerida pericialmente. Trânsito em julgado.

13/10/2020

RPI 2597

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 13/05/2014

10/03/2015

RPI 2305

22.15

INPI-52400.001608/08@Origem: Juízo da 35 VF do Rio de Janeiro@Processo nº 200851018000547@Ação de Procedimento Comum Ordinário de Nulidade de Patente com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela@Autor: Indústria Agro Mecânica Pinheiro LTDA@Réu:Plinio Cremasco e Outro

22/04/2008

RPI 1946

Restauração da patente

#24.4

26/02/2008

RPI 1938

Exigência de complementação da retribuição anual

#24.2

Complementar a 8ª anuidade de acordo com a tabela vigente referente à guia de nº 300236726691, comprovar o recolhimento da 9ª anuidade e da Taxa de Restauração da 8ª anuidade.

11/09/2007

RPI 1914

Concessão da patente

#16.1

13/06/2000

RPI 1536

Deferimento

#9.1

30/11/1999

RPI 1508

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/05/1999

RPI 1479

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/08/1998

RPI 1442

Solicitação de exame técnico

#4.1

17/12/1996

RPI 1359

3.4

05/03/1996

RPI 1318

Publicação do pedido de patente

#3.1

05/12/1995

RPI 1305

Pedido de patente depositado

#2.1

17/10/1995

RPI 1298

15.17

18/07/1995

RPI 1285

15.13

13/06/1995

RPI 1280

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