Carta-patente expirada
#21.1
Patente extinta em 19/03/2005
11/05/2010
RPI 2053
Dados do pedido
Número
PI9001271Tipo
Depósito
Publicação
Carta-patente expirada em 11/05/2010: o prazo de proteção chegou ao fim. A tecnologia está em domínio público e pode ser explorada livremente no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 11/05/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
John J Discko, Jr
US
John J. Discko, Jr
US
W. D. (pessoa física)
US
Inventores
J. J. (pessoa física)
US
W. D. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.1
Patente extinta em 19/03/2005
11/05/2010
RPI 2053
INPI-52400.000617/05@Origem: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo:2008.02.01.005769-4(ação originária 2005.51.01.500972-1)@AÇÃO RESCISÓRIA@Autor: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Réu: JOHN J. DISCO JR E OUTRO@Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA para rescindir o acórdão proferido por este eg. Tribunal, que negou provimento à Apelação do INPI e à Remessa Necessária nos autos da AO nº 2205.51.01.500972-1 e, em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PI9001271-2 de 15(quinze) para 20 (vinte) anos formulado na petição inicial daquele processo judicial.@Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INPI para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão agravada de fls. 662/663 e CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PLEITADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO E IMPEDIR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE OBJETO DA PRESENTE LIDE.
06/04/2010
RPI 2048
INPI-52400.000617/05@Origem: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo:2008.02.01.005769-4@Mandado:MTL.0039.000095-5/2005@AÇÃO ORDINÁRIA@Autor: JOHN J. DISCKO, Jr e WILLIAM BASIL DAGAN @Réu: INSTITUTO NACIONAL DAPROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA para rescindir o acórdão proferido por este eg. Tribunal, que negou provimento à Apelação do INPI e à Remessa Necessária nos autos da AO nº 2005.51.01.500972-1 e, em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PI 9001271-2 de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos formulado na petição inicial daquele processo judicial.@Por outro lado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INPI para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão agravada de fls. 662/663 e CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PLEITADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO E IMPEDIR A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE OBJETO DA PRESENTE LIDE.
22/09/2009
RPI 2020
INPI-52400.000617/05@39ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo nr.2005.51015009721@Autor: JOHN J. DISCKO, Jr e WILLIAM BASIL DAGAN@Réu: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI@N.º SDM: MTL. 7153.001160-5/2005@N.º DE MANDADO: MTL.0039.000095-5/2005@ÁREA: CENTRO@Decisão: Defiro a antecipação da tutela e determino que o INPI averbe a extensão, com a ressalva de encontrar-se a questão sub judice, do prazo de vigência da patente PI 9901271-2 por mais cinco anos, perfazendo um total de 20 anos de proteção, contado da data de seu depósito, ou seja, até 19.03.2010. Determino que o INPI publique em sua Revista a extensão do prazo de validade da patente, conforme decidido.
05/04/2005
RPI 1787
#16.1
31/12/1996
RPI 1361
#13.1
02/07/1996
RPI 1335
#9.1
02/01/1996
RPI 1309
#4.1
11/05/1993
RPI 1171
#3.1
26/03/1991
RPI 1060
#2.1
07/08/1990
RPI 1027
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