Pedido de recurso
#12.3
10/05/1988
RPI 916
Dados do pedido
Número
PI8109059Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 19/05/2015 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/05/1988. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. C. (pessoa física)
US
Inventores
J. C. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
155.353 · 02/06/1980
US
262.715 · 11/05/1981
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.3
10/05/1988
RPI 916
12/01/1988
RPI 899
#6.1
15/01/1985
RPI 743
#4.1
24/04/1984
RPI 705
#3.1
24/02/1982
RPI 592
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
19/05/2015
RPI 2315
#12.2
01/07/2014
RPI 2269
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) 229 da Lei 10.196/01, que alterou a Lei 9.279/96 da LPI
25/02/2014
RPI 2251
#7.1
19/03/2013
RPI 2202
Referente ao despacho publicado na RPI 2154 de 17/04/2012.
29/05/2012
RPI 2160
#8.6
Referente à 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª anuidades.
17/04/2012
RPI 2154
#2.4
Pedido publicado (3.1) na RPI 592 de 24/02/1982; Publicação de pedido de exame (4.1) na RPI 705 de 24/04/1984; Exigência técnica (6.1) publicada na RPI 743 de 15/01/1985; Art. 19 PARÁG.. 6º da LPI (11.3) publicado na RPI 899 de 12/01/1988; Recurso contra o arquivamento (12.3) publicado na RPI 916 de 10/05/1988; Petição prejudicada (137) publicada na RPI 1024 de 26/06/1990; Notificação de decisão judicial (15.14) publicada na RPI 1694 de 24/06/2003; Despacho anulado (11.13) publicado na RPI 1728 de 17/02/2004.
10/01/2006
RPI 1827
#6.1
01/06/2004
RPI 1743
Referente ao arquivamento publicado na RPI 899 de 12/01/88
17/02/2004
RPI 1728
INPI-52400.002607/88@Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (8800149383)@APELAÇÃO CIVEL 147708/RJ 97.02.29621-8@APELANTE: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI@APELADO: FMC CORPORATION@Decisão: Reconhecida a adequação de ação declaratória para o fim almejado, o interesse de agir evidencia-se pois a tutela entregue assegurará à apelado prosseguimento do procedimento administrativo que, ao final ,poderá lhe garantir uma melhor exploração econômica de seu produto.@Apresentando a mistura qualidades intrínsecas específicas que permitem a sua patenteação, impõe-se afastar a proibição contida no § 9º, alínea d, da Lei nº 5.772/71.@Impossibilidade do Judiciário interromper ou suspender prazo decadencial, previsto no art. 24, do CPI, sem que haja previsão legal expressa para tanto.
24/06/2003
RPI 1694
26/06/1990
RPI 1024
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