(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

COMBINAÇÃO HERBICIDA, PROCESSO PARA CONTROLAR O CRESCIMENTO DE PLANTAS INDESEJÁVEIS, E PROCESSO PARA PREPARAÇÃO DE COMPOSTOS DE 3-ISOXAZOLIDINONAS BEM COMO DE INTERMEDIÁRIOS DE ÁCIDOS HIDROXÂMICO

Em AnálisePatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI8103484

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/06/1981

Publicação

24/02/1982

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito02/06/81
  2. Publicação24/02/82
  3. Exame24/04/84
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Há decisão judicial a afectar o andamento deste pedido.

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 10/05/1988. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

F. C. (pessoa física)

US

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

J. C. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

155.353 · 02/06/1980

US

262.715 · 11/05/1981

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Pedido de recurso

#12.3

10/05/1988

RPI 916

11.3

12/01/1988

RPI 899

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

15/01/1985

RPI 743

Solicitação de exame técnico

#4.1

24/04/1984

RPI 705

Publicação do pedido de patente

#3.1

24/02/1982

RPI 592

19.1

Processo INPI nº 52400.000979/2005-20 @ Processo 2005.51.01.507858-6 @ IMPETRANTE: FMC CORPORATION @ IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE PATENTES DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI @ Decisão: Utilizamo-nos do presente para comunicar o trânsito do acórdão favorável, que reformou a sentença que havia concedido a segurança. Os recursos aos tribunais superiores não foram providos.

02/08/2022

RPI 2691

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 23/11/2014

21/01/2015

RPI 2298

19.1

INPI-52400/000979/05@Origem: 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo:2005.5101.507058-6@MANDADO DE SEGURANÇA@Autor: FMC CORPORATION@Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: Deve ser reformada sentença que concluiu pela procedência de ação que fora proposta com o fim de cassar ato administrativo que retificou data de vigência de registros patentários, aplicando-se a ressalva contida na parte final do parágrafo único do art. 40, da LPI, se houve comprovada pendência judicial sobre a questão.

01/12/2009

RPI 2030

22.15

INPI-52400.00979/05@Origem: Juízo da 035ª VF do Rio de Janeiro@Processo Nº2005.51.01.507058-6@Mandado de Segurança para que a autoridade coatora anule e publique a nulidade da decisão de 18 de janeiro de 2005, publicada na RPI 1776, restaurando a decisão de 23 de novembro de 2004, ou seja, que a patente tenha seu prazo de vigência até 23 de novembro de 2014 (mínimo de dez anos contados da concessão).@Autor: FMC Corporation@Réu: Diretor de Patentes/INPI.

17/11/2009

RPI 2028

21.9

Ref: Despacho 21.1 na RPI 1964

09/09/2008

RPI 1966

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 02/06/2001

26/08/2008

RPI 1964

16.3

Referente a RPI 1768 de 23/11/2004 quanto ao prazo de validade, onde se lê, 10 (dez) anos contados a partir de 23/11/2004, leia-se, 20 (vinte) anos contados a partir de 02/06/1981, data de depósito.

18/01/2005

RPI 1776

Concessão da patente

#16.1

23/11/2004

RPI 1768

Deferimento

#9.1

24/08/2004

RPI 1755

6.8

Ref. RPI nº 1752, de 03/08/2004, por ter sido indevida.

17/08/2004

RPI 1754

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

03/08/2004

RPI 1752

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

01/06/2004

RPI 1743

11.13

Referente ao arquivamento publicado na RPI 899 de 12/01/88

17/02/2004

RPI 1728

15.14

INPI-52400.002607/88@Origem: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (8800149383)@APELAÇÃO CIVEL 147708/RJ 97.02.29621-8@APELANTE: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI@APELADO: FMC CORPORATION@Decisão: Reconhecida a adequação de ação declaratória para o fim almejado, o interesse de agir evidencia-se pois a tutela entregue assegurará à apelado prosseguimento do procedimento administrativo que, ao final ,poderá lhe garantir uma melhor exploração econômica de seu produto.@Apresentando a mistura qualidades intrínsecas específicas que permitem a sua patenteação, impõe-se afastar a proibição contida no § 9º, alínea d, da Lei nº 5.772/71.@Impossibilidade do Judiciário interromper ou suspender prazo decadencial, previsto no art. 24, do CPI, sem que haja previsão legal expressa para tanto.

24/06/2003

RPI 1694

137

26/06/1990

RPI 1024

Monitoramento de patentes

Acompanhe esta patente em tempo real.

Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.