Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
01/12/2020
RPI 2604
Dados do pedido
Número
PI1101280Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 01/12/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA
PR, BR
Inventores
P. M. (pessoa física)
BR
V. A. (pessoa física)
BR
W. K. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
METODOLOGIA DE IMPLANTE RETROCERVICAL PARA UM MODELO EXPERIMENTAL DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA, descreve-se a presente patente de invenção como uma metodologia de implante retrocervical para um modelo experimental de endometriose profunda que, de acordo com as suas características, propicia a formaçao de uma metodologia de implante retrocervical em estrutura própria e específica baseada na indução da endometriose em ratas da linhagem Wistar de forma a estabelecer uma técnica de endometriose experimental do tipo implante retrocervical que caracterize uma doença profunda-infiltrada de acordo com a técnica proposta por Jones em 1984, com vistas a possibilitar de forma extremamente prática, segura e precisa a formação de um modelo animal experimental de endometriose profunda que permita em seu conjunto elucidar o mecanismo da endometriose, assim como testar possíveis novas drogas terapêuticas para a mesma e, tendo como base, uma metodologia de implante retrocervical que apresenta grande resistência, segurança e precissão.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
01/12/2020
RPI 2604
#9.2
15/09/2020
RPI 2593
#7.1
10/03/2020
RPI 2566
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
19/06/2018
RPI 2476
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
09/08/2016
RPI 2379
#2.1
22/03/2016
RPI 2359
#2.5
10/04/2012
RPI 2153
#2.10
Número de Protocolo 15110000527 em 14/03/2011 03:36(PR).
13/12/2011
RPI 2136
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.