Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despacho 8.6, publicado na RPI 2405 de 07/02/2017, e despacho 15.7 publicado na RPI 2437, de 19/09/2017. (vide parecer)
06/04/2021
RPI 2622
Dados do pedido
Número
PI1101137Tipo
Depósito
Publicação
Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/04/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
P. J. (pessoa física)
MS, BR
Inventores
P. J. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
SISTEMA AUTOMÁTICO DE MEDIÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES NA PECUÁRIA . A presente invenção a ser utilizada na agropecuária, diz respeito a um sistema de medição do consumo animal de suplementos em cochos cobertos. Até o presente momento, os cochos para suplementação de animais na pecuária, a pasto, são desprovidos de qualquer tecnologia. Existe uma tentativa de controle manual da quantidade fornecida por meio de formulários, onde são registrados dados como data e quantidade em cada abastecimento do cocho, sendo incapaz de mensurar o consumo individual, o que limita a seleção de animais superiores. Para o controle da disponibilidade de suplementos é necessária a inspeção in laco no cocho. A técnica atual está sujeita a erros no preenchimento e ilegibilidade dos formulários não garantindo que os suplementos estejam disponíveis em quantidade e qualidade que atendam às necessidades diárias dos animais. A presente invenção possibilita realizar um acompanhamento remoto dos suplementos alimentares fornecidos em cochos cobertos na pecuária. O objetivo deste acompanhamento é visualizar a qualidade e disponibilidade de alimento no cocho por meio de imagens e a quantidade consumida por meio de pesagens e leituras de microchips individuais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despacho 8.6, publicado na RPI 2405 de 07/02/2017, e despacho 15.7 publicado na RPI 2437, de 19/09/2017. (vide parecer)
06/04/2021
RPI 2622
Não conhecida a petição nº 870170030814 de 10/05/2017, em virtude do disposto no artº219, inciso III da LPI.
19/09/2017
RPI 2437
#15.31
referente ao despacho 15.7 na RPI 2423 de 13/06/2017
12/09/2017
RPI 2436
#15.22
Referente à petição nº 870170030809 de 10.05.2017 - Reconhecida a justa causa, de acordo com o Art. 221 da LPI 9279/96 e o Art. 2º da Resolução PR nº 21/2013, será concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação.
04/07/2017
RPI 2426
Não conhecida a petição nº 870170030814 de 10/05/2017 , em virtude do disposto no artº219, inciso II da LPI
13/06/2017
RPI 2423
#8.6
Referente à 6ª anuidade.
07/02/2017
RPI 2405
#3.1
28/07/2015
RPI 2325
#2.1
18/02/2014
RPI 2250
#15.22
Referente à petição nº 020120051222/RJ de 29.05.2012 - Reconhecida a justa causa, de acordo com o Art. 221 da LPI 9279/96 e o Art. 2º da Resolução 116/04, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data desta publicação.
09/10/2012
RPI 2179
#2.5
24/04/2012
RPI 2155
#2.10
Número do Aviso de Recebimento SZ456400481BR
20/12/2011
RPI 2137
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Monitoramento de patentes
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