Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
Dados do pedido
Número
PI1013053Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2010059691 Pedido indeferido em 17/11/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 17/11/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Idemitsu Kosan Co., Ltd
JP
Inventores
C. H. (pessoa física)
JP
K. N. (pessoa física)
JP
M. M. (pessoa física)
JP
Prioridades unionistas
JP
2009-137565 · 08/06/2009
Resumo técnico
AGENTE DE CONTROLE DE COCCIDIOSE PARA UM ANIMAL, ADITIVO PARA RAÃÃO, RAÃÃO, MÃTODO PARA A CRIAÃÃO DE UM ANIMAL, E, LÃQUIDO AQUECIDO DA CASTANHA DE CAJU E/OU CARDANOLUm objeto da presente invenção é fornecer: um agente de controle de coccidiose que é altamente seguro, está livre de problemas tais como efeitos colaterais ou semelhantes não causam a redução na eficácia ou algo semelhante devido à aquisição de resistência ao agente, e tem um alto efeito profilático e terapêutico contra coccidiose; e um método para a criação de animais utilizando o agente de controle da coccidiose e a ração. Especificamente divulgado é um agente de controle de coccidiose para animais, que é caracterizado por compreender óleo aquecido da castanha de caju e/ou cardanol.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
17/11/2020
RPI 2602
#9.2
12/05/2020
RPI 2575
#7.1
28/01/2020
RPI 2560
#6.21
27/08/2019
RPI 2538
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
25/09/2018
RPI 2490
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 31/05; A23K 1/16; A61K 36/00; A61P 33/02.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#1.3
05/04/2016
RPI 2361
#1.1
27/11/2012
RPI 2186
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