1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/FR2010/050286 em19/02/2010, dando entrada na fase nacional em 04/11/2011, apesar doprazo expirar em 04/09/2011 (30 meses contados da data de prioridadeque é 04/03/2009).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitourestabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma dodisposto na Resolução n° 212/09 de 15 de maio de 2009, justificando quepor motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja,“ocorreu por falha humana, não intencional”.Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03), a alegação apresentada nãoconfigura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pelaResolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauçõesexigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes,que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos aserem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimentode direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com alegislação vigente.