(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO COSMÉTICA COMESTÍVEL PARA O TRATAMENTO DA PELE ENVELHECIDA, MÉTODO COSMÉTICO PARA PROPORCIONAR BENEFÍCIOS PARA A PELE, E, USOS DA REFERIDA COMPOSIÇÃO.

ExtintaPatente de InvençãoPCT · EP2010051933

Dados do pedido

Número

PI1008607

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

16/02/2010

Publicação

15/03/2016

PCT

EP2010051933

Andamento no INPI

  1. Depósito16/02/10
  2. Publicação15/03/16
  3. Exame
  4. Deferimento21/03/17
  5. Concessão18/04/17
  6. Extinto02/04/19

Patente concedida em 18/04/2017 e depois extinta em 02/04/2019. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

Falar com um especialista

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/04/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Unilever N.V

NL

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

G. J. (pessoa física)

GB

J. C. (pessoa física)

GB

L. W. (pessoa física)

GB

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

EM

EP09153407 · 23/02/2009

Resumo técnico

COMPOSIÃÃO COSMÃTICA COMESTÃVEL PARA O TRATAMENTO DA PELE ENVELHECIDA, MÃTODO COSMÃTICO PARA PROPORCIONAR BENEFÃCIOS PARA A PELE, E, USOS DA REFERIDA COMPOSIÃÃOA presente inveção se refere a uma composição comestível para o tratamento da pele envelhecida compreendendo: (a) de 2 a 1000 mg de antocianidina e seus derivados; e (b) de 1 a 20 mg de luteína e seus derivados; onde a relação de peso de antocianidina para luteína é de pelo menos 1:1; onde a composição é livre de cobre na forma separada ou em combinação de gluconato de cobre e óxido de cobre; e ainda é livre separadamente ou em combinação com o cobre a Nandina domestica ou um de seus extratos. Também se refere a um método cosmético para proporcionar benefícios para a pele e usos da referida composição.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2501 de 11-12-2018 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

02/04/2019

RPI 2517

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 9ª anuidade.

11/12/2018

RPI 2501

Concessão da patente

#16.1

18/04/2017

RPI 2415

Deferimento

#9.1

21/03/2017

RPI 2411

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: A61K 8/34 , A61K 8/49 , A61K 8/97 , A61Q 19/08 , A23L 1/30 , A61K 8/02

22/11/2016

RPI 2394

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

16/11/2016

RPI 2393

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

15/03/2016

RPI 2358

Alteração de dados cadastrais

#1.1

21/11/2012

RPI 2185

Relacionados

Do mesmo titular

Monitoramento de patentes

Acompanhe esta patente em tempo real.

Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.