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Dado oficial do INPI

POMADA PARA QUEIMADURAS - COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA CICATRIZANTE, DE USO TÓPICO, ELABORADA A PARTIR DE MATERIAIS DERIVADOS DE INSETOS, ÓLEOS E RESINA VEGETAIS

ConcedidaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI1005872

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

26/10/2010

Publicação

07/08/2012

Andamento no INPI

  1. Depósito26/10/10
  2. Publicação07/08/12
  3. Exame
  4. Deferimento15/10/19
  5. Concessão05/11/19
  6. Em vigor26/10/30

Patente concedida em 05/11/2019 e em vigor até 26/10/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:26/10/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/11/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

A. R. (pessoa física)

PR, BR

Inventores

A. R. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

POMADA PARA QUEIMADURAS - COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA CICATRIZANTE, DE USO TÓPICO, ELABORADA A PARTIR DE MATERIAIS DERIVADOS DE INSETOS, ÓLEOS E RESINA VEGETAIS. Constitui-se num composto de natureza semi-sólido, hidrófobo, medicinal, de uso tópico, que se enquadra no grupo das pomadas propriamente ditas, do tipo solução, obtida por fusão, contendo em sua formulação proporções específicas de materiais derivados de insetos (cera de abelhas), óleos vegetais (óleo de rícino e óleo de soja), que apresentam em sua composição ácidos graxos saturados, e insaturados das famílias ômega-6 e ômega-3, farmacologicamente ativos, associados à resina vegetal (breu), para uso no tratamento de queimaduras de lº e 2º graus. E aplicada sob a forma de curativo oclusivo atuando como barreira contra microorganismos, mantendo a hidratação tecidual, proporcionando isolamento térmico, estimulando a angiogênese e a cicatrização, e diminuindo os traumatismos durante a substituição dos curativos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

05/11/2019

RPI 2548

Deferimento

#9.1

15/10/2019

RPI 2545

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

24/04/2019

RPI 2520

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

09/10/2018

RPI 2492

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

15/05/2018

RPI 2471

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

10/04/2018

RPI 2466

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Publicação do pedido de patente

#3.1

07/08/2012

RPI 2170

Republicação do depósito

#2.7

Referente à RPI 2131, de 08/11/11, cód. 2.1, quanto ao Nome do Depositante (71)

28/02/2012

RPI 2147

Pedido de patente depositado

#2.1

08/11/2011

RPI 2131

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