Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 30/12/2010, observadas as condições legais
08/12/2020
RPI 2605
Dados do pedido
Número
PI1005474Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 08/12/2020 e em vigor até 30/12/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:30/12/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/12/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
MG, BR
U. G. (pessoa física)
MG, BR
Inventores
C. M. (pessoa física)
BR
C. D. (pessoa física)
BR
L. S. (pessoa física)
BR
L. N. (pessoa física)
BR
M. R. (pessoa física)
BR
M. L. (pessoa física)
BR
S. O. (pessoa física)
BR
V. A. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
PRECURSORES DENDRIMÉRICOS BIS-FUNCIONALIZADOS COM GRUPOS TIPO AMIDINA E BIOISÓSTEROS, COM ATIVIDADE ANTIMICROBIANA E ANTITUMORAL E PROCESSO DE PREPARAÇÃO. A presente invenção propõe a preparação de compostos bisfuncionalizados éter-, aza- e tia-substituidos por grupos tipo amidínicos (não alquilado, mono-alquilado e bis-alquilado) e seus bioisósteros correspondentes (imidato, tiolmidato, amidoxima e derivados amidínicos - não alquilado, mono- alquilado e bis-alquilado) todos denominados especificamente como PD1Am. Estes compostos apresentam aplicações farmacológicas, dentre as quais, antimutagênicas, apoptóticas específicas, antitumorais, antibacterianas e antifúngicas; conforme observado em pesquisas in vitro com os propósitos citados no campo de aplicação.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 30/12/2010, observadas as condições legais
08/12/2020
RPI 2605
#9.1
10/11/2020
RPI 2601
#6.1
18/08/2020
RPI 2589
#7.1
07/04/2020
RPI 2570
#6.22
10/12/2019
RPI 2553
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
16/04/2019
RPI 2519
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/12/2017
RPI 2449
#3.1
16/04/2013
RPI 2206
#2.1
04/10/2011
RPI 2126
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