16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 11/08/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
Dados do pedido
Número
PI1002720Tipo
Depósito
Publicação
Patente concedida em 15/09/2020 e em vigor até 11/08/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:11/08/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 25/05/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Hebron Farmacêutica Pesquisa, Desenvolv. e Inovação Tecnológica Ltda.
SP, BR
Inventores
A. S. (pessoa física)
BR
S. S. (pessoa física)
BR
T. M. (pessoa física)
BR
Resumo técnico
USO DE UM EXTRATO VEGETAL, COMPOSIÇÕES FAflMACEUTICAS E USO DESTAS A presente invenção refere-se ao uso de um extrato vegetal obtido a partir de ao menos uma planta da família Anacardiaceae, para a preparação de uma composição farmacêutica utilizada como um novo medicamento fitoterápico para a profilaxia e/ou tratamento de desordens associadas ao trato digestivo, e para o alívio dos sintomas associados aestas. Adicionalmente, ainda no escopo da presente invenção, as substâncias isoladas do referido extrato também consistemno princípio ativo de composições farmacêuticas. Um terceiro objetivo, da presente invenção, consiste no uso das referidas composições farmacêuticas na preparação de medicamentos da classe dos fitoterápicos para a profilaxia e/ou tratamento de desordens associadas ao trato digestivo, em diferentes estágios, com posologia e doses diárias.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 11/08/2010 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
25/05/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 15/09/2020, observadas as condições legais
15/09/2020
RPI 2593
#9.1
02/06/2020
RPI 2578
#7.1
04/06/2019
RPI 2526
Anulada a publicação código 7.4 na RPI nº 2475 de 12/06/2018 por ter sido indevida.
31/07/2018
RPI 2482
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/06/2018
RPI 2475
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
24/04/2018
RPI 2468
#6.6.1
10/04/2018
RPI 2466
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/10/2017
RPI 2440
#3.1
29/05/2012
RPI 2160
#2.1
12/04/2011
RPI 2101
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