Transferência indeferida
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870170091236 de 24/11/2017 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2456 de 30/01/2018.
08/05/2018
RPI 2470
Dados do pedido
Número
PI0924491Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2009001089 Pedido indeferido em 31/10/2017 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Ineos Usa LLC
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870170091236 de 24/11/2017 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2456 de 30/01/2018.
08/05/2018
RPI 2470
#1.2
Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2443 de 31/10/2017, foi mantida a negação da solicitação de restabelecimento de direito, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação a entrada na Fase nacional brasileira.
30/01/2018
RPI 2456
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
31/10/2017
RPI 2443
21/02/2017
RPI 2407
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2009/001089 de 20/02/2009, dando entrada na fase nacional em 19/09/2011, apesar do prazo expirar em 20/08/2011 (30 meses contados da data de depósito).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base na resolução 254 de 13/07/2010, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do procurador baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o requerente estrangeiro, uma vez que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este enviado em 11/08/2011, para um endereço de e-mail do procurador que estaria desativado, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo mesmo na petição de protocolo 020110097352 de 19/09/2011.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, pois o mesmo possuía mais de um e-mail em que pudesse entrar em contato com o procurador, fato esse comprovado através do e-mail enviado pelo requerente ao procurador em 23/08/2011, contendo 3 diferentes endereços de e-mail, solicitando a confirmação de recebimento do e-mail enviado no dia 11/08/2011. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI como característica necessária para a aceitação do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
13/12/2016
RPI 2397
#1.1
21/11/2012
RPI 2185
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